A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monteiro que, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual, julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Município de Monteiro providencie o transporte universitário para a cidade de Campina Grande, mediante a disponibilização de, pelo menos, dois ônibus, que contemple 80 vagas, arcando com todo o ônus decorrente do serviço. A relatoria do processo nº 0001944-77.2015.8.15.0241 foi da desembargadora Fátima Bezera Cavalcanti.
A sentença foi questionada pelo Município, sob o argumento de que não detém competência legal ou constitucional para fornecer o transporte de estudantes universitários para rede particular de ensino localizada em outra cidade, sendo de sua responsabilidade as obrigações relativas ao ensino fundamental e infantil.
Antes de promover a Ação Civil Pública, no ano de 2014, o Ministério Público instaurou Procedimento Administrativo com fins de apurar irregularidades no transporte de estudantes universitários de Monteiro para instituições de ensino superior na cidade de Campina Grande, considerando a disponibilização de frota insuficiente e inadequada pela edilidade. Foi constatado que os estudantes utilizavam um rateio mensal para o pagamento de combustível e de uma espécie de gorjeta ao motorista para que o transporte fosse concretizado em precárias condições, considerando o número de 80 estudantes acomodados em apenas um ônibus da Municipalidade.
A relatora do processo disse que, constatadas as irregularidades, é dever do Poder Judiciário atuar na adoção de medidas relativas à prestação contínua, segura e adequada dos serviços públicos disponibilizados pela Municipalidade, notadamente quando garantem o acesso à educação dos estudantes que não possuem opção de instituições de ensino superior na localidade. “Em situação dessa natureza, o Poder Judiciário apenas revela, com base em leis próprias, o dever obrigacional que deveria ser cumprido voluntariamente”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Veja o acórdão.
Processo n° 0001944-77.2015.8.15.0241.