A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou o Município de Bayeux a fornecer, gratuitamente, 120 fraldas descartáveis por mês a um paciente portador de autismo. A relatoria do processo nº 0801509-53.2019.8.15.0751 foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
De acordo com os autos, a parte, substituída pelo Ministério Público estadual, é portadora de autismo (CID 10F84.0) e, conforme laudo médico, tem déficit definitivo, dependendo de terceiros para todas as atividades, inclusive para fazer uso do vaso sanitário, razão pela qual, lhe foi indicado fazer uso de fraldas descartáveis. Pelo uso diário, o paciente necessita de ao menos 120 por mês. A família afirma não ter condições de comprar e, por isso, buscou o fornecimento das fraldas pelo Município de Bayeux.
Na sentença, o Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux entendeu ser dever do Município fornecer o tratamento adequado ao paciente, levando em consideração os documentos acostados aos autos como suficientes para comprovar a necessidade da medicação pleiteada, julgando procedente a demanda. Em suas razões recursais, o Município de Bayeux aduziu que não possui meios para realizar o fornecimento das fraldas descartáveis.
No exame do caso, o relator do processo considerou acertada a decisão de 1º Grau. “Ao intervir para compelir o Município a arcar com os custos de tratamento médico, o Poder Judiciário não está violando o princípio da separação dos poderes, apenas fazendo valer sua atribuição essencial de garantir a efetivação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Em consonância com o ordenamento jurídico vigente e o posicionamento dos Tribunais Superiores, compreendo que quando acionado, o Poder Judiciário, atua buscando a implementação de políticas públicas, como no caso em tela, em que se busca a tutela do direito à saúde”, frisou.
O magistrado destacou o fato de haver, nos autos, laudos médicos atestando que o paciente é portador de necessidades especiais, além de possuir dificuldade de locomoção, dependendo de terceiros para todas as atividades. Ficou demonstrado, ainda, a sua necessidade de fazer uso de fraldas descartáveis por não utilizar o vaso sanitário de forma regular. “A sentença objurgada deve ser mantida integralmente, visto que conforme entendimento já pacificado na doutrina e jurisprudência, é responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de zelar pela vida e saúde do indivíduo”, ressaltou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Veja o acórdão.
Processo n° 0801509-53.2019.8.15.0751