TJ/PB: Município deve garantir transporte para universitários

O desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira deferiu pedido de liminar para determinar que o município de Guarabira forneça e custeie o transporte dos alunos que estudam na Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Campus II, localizado no município de Areia. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814514-91.2024.8.15.0000, interposto pelo Ministério Público estadual.

Segundo o MPPB, é dever da edilidade o custeio, também, do transporte universitário para seus munícipes, ao fundamento de que tal medida se encontra inserida no âmbito do direito fundamental à educação e no direito das pessoas de baixa renda, que não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos do deslocamento. Aduziu, ainda, que a medida pretendida decorre, inclusive, do tratamento isonômico garantido a todos os cidadãos, uma vez que o transporte universitário já é fornecido pelo município de Guarabira para os estudantes da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), no Campus VIII, no município de Araruna, e da Universidade Federal de Campina Grande, no Campus localizado no município de Cuité, em conformidade com as Leis Municipais nºs 1.249/2015 e 1.420/2017.

Na decisão, o desembargador Romero Marcelo pontuou que medida semelhante já é assegurada pelo município em cumprimento ao disposto nas Leis Municipais nºs 1.249/2015 e 1.420/2017, aos estudantes da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, no Campus VIII, no município de Araruna, e da Universidade Federal de Campina Grande, no Campus localizado no município de Cuité, que distam do município de Guarabira, respectivamente, 66,3 e 132 quilômetros, respectivamente. Também a Lei Municipal nº 1.420/2017 prevê o dever de custeio do transporte universitário para os estudantes de curso superior ofertado no Campus II da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, localizado no município de Areia, entretanto, a previsão não vem sendo cumprida.

“Vislumbro, diante de tais circunstâncias, a aparente responsabilidade do município de Guarabira pelo fornecimento do transporte universitário pretendido pelo Agravante, pelo que considero demonstrada a probabilidade de provimento do Recurso, bem como a urgência da concessão da medida, que é inerente a natureza da pretensão formulada, uma vez que a política pública a ser implementada é dirigida a estudantes universitários de baixa renda já matriculados e cursando graduação”, destacou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0814514-91.2024.8.15.0000


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