TJ/PB: Oficina de carro é condenada a indenizar por falha na prestação de serviço

A Primeira Câmara Especializada Cível manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Capital Distribuidora de Veículos Ltda. a pagar indenização de R$ 11 mil, a título de danos materiais, e R$ 3 mil de danos morais, porque os serviços de reparo no carro de um cliente não foram satisfatoriamente realizados, de modo que o autor da ação teve que suportar uma considerável desvalorização no preço do automóvel. A relatoria da Apelação Cível nº 0039718-70.2013.8.15.2001 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A empresa apelou da condenação, sob o argumento de que a desvalorização do veículo da parte autora se deu em razão da colisão e não da qualidade dos serviços da oficina. No mais, sustentou que é normal que um veículo usado e com histórico de abalroamento sofra considerável decréscimo de valor de mercado. Por fim, aduziu que a situação narrada na petição inicial não autoriza a fixação de indenização por danos morais. Alternativamente, pugnou pela redução dos danos morais e dos honorários advocatícios.

Para o relator do processo não se mostra admissível que um serviço apresente falhas grosseiras, sabendo-se que a oficina teve mais de uma oportunidade para sanar a mesma imperfeição apresentada no veículo. “Privar o consumidor do uso normal do bem, obrigando-o a se deslocar, por diversas vezes, à oficina para solucionar vícios no veículo, traduz inadimplência que obriga o responsável a indenizar. Não seria difícil para a empresa promover o correto serviço de reparo, o que certamente evitaria a onerosa demanda judicial e traria a satisfação do cliente-consumidor”, frisou.

O desembargador Leandro dos Santos concluiu que a oficina prestou um serviço de má qualidade que não solucionou o problema, devendo, portanto, indenizar pelos danos verificados. “O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fornecedor responde, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0039718-70.2013.8.15.2001


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