TJ/PB: Operadora de plano de saúde terá de pagar R$ 15 mil de indenização a idoso portador de doença grave

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a operadora de plano de saúde Geap Autogestão em Saúde ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil em favor de um idoso portador de doença grave (câncer de próstata). A relatoria da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000467-11.2014.815.2001 foi do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.

Conforme consta nos autos, o idoso, que na época do ajuizamento da ação contava com 76 anos de idade, foi diagnosticado com câncer de próstata, necessitando se submeter a tratamento de Radioterapia Conformada com Técnicas IMRT por indicação médica. Ocorre que a Geap negou a cobertura assistencial, sob o argumento de que o tratamento não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao julgar o caso, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa condenou a empresa a realizar o tratamento requerido, como também ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. A parte autora recorreu da sentença, pleiteando a majoração do valor arbitrado relativo aos danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz José Ferreira Ramos destacou que os argumentos apresentados pela Geap não merecem acolhimento, notadamente porque a operadora não pode limitar o tratamento a ser realizado em doença na qual há cobertura contratual, não havendo que se falar em ausência de previsão pela ANS, porquanto o rol de procedimentos nela previsto é meramente exemplificativo.

“Não obstante válidas as cláusulas que impõem limitações à eficácia do contrato para determinadas doenças e espécies de tratamentos ou períodos de carência, tais limitações não podem prevalecer quando se tratar de situação em que há flagrante responsabilidade pelo atendimento ao contratante na rede conveniada, principalmente em relação ao tratamento médico de extrema necessidade”, ressaltou o relator.

O magistrado entendeu que o valor de R$ 6 mil fixado na sentença se mostra insuficiente diante do contexto fático e do dano ocasionado ao autor. “Desta forma, reputo o valor de R$ 15.000,00 como justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e do responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento do promovente e suficiente para servir de alerta à parte ré”, pontuou, ao dar provimento ao apelo.

O relator deu ainda provimento parcial ao apelo da empresa Geap, tão somente, para fixar a data de citação como termo inicial para aplicação dos juros de mora.

Da decisão cabe recurso.


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