A operadora de telefonia TIM foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil, por danos morais, a uma cliente que teve seu nome indevidamente inscrito nos serviços de proteção ao crédito, bem como a providenciar a baixa da inscrição no cadastro de restrição de crédito. A decisão foi da juíza em substituição Fernanda de Araújo Paz, da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos autos do processo nº 0800228-49.2019.8.15.0141.
A cliente disse que tomou conhecimento que constavam negativações em seu nome, em face de pendências financeiras com a operadora TIM, pelo que realizou contato telefônico com a empresa, oportunidade em que lhe foi ofertada proposta de acordo, a fim de excluir o registro. Ocorre que a autora, apesar de ter realizado o pagamento do débito, continuou com a anotação nos cadastros restritivos de crédito.
A empresa apresentou contestação aduzindo ter agido no exercício regular de seu direito, requerendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sem, todavia, apresentar os contratos que justificassem a inscrição do débito.
Na sentença, a juíza afirma que cabia à parte demandada provar a legalidade do débito, o que não aconteceu. “Assim, há de se reconhecer a inexistência da relação contratual questionada nos autos, apta a invalidar o próprio débito e sua inscrição indevida pela parte ré, sobretudo diante da ausência de provas contundentes a comprovar a validade do débito inscrito”, destacou.
Sobre o montante indenizatório, a magistrada considerou que o valor de R$ 4 mil é suficiente para reparar o prejuízo causado à parte autora.
Cabe recurso da decisão.