TJ/PB: Perda do prontuário médico pelo hospital não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu julgar improcedente pedido de indenização, por danos morais, contra o Estado da Paraíba, decorrente do extravio de prontuário médico. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803299-83.2020.8.15.0251, oriunda da 4ª Vara Mista de Patos. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta no processo, a parte autora foi vítima de um acidente de trânsito na cidade de Patos, sendo removido pelo SAMU para o Hospital Regional Janduy Carneiro. Relata que ao requerer o seu prontuário médico para dar entrada no seguro DPVAT, o hospital informou que o mesmo não havia sido encontrado. Alega que por diversas vezes diligenciou para tentar buscar o seu histórico hospitalar, documento necessário para medir a extensão dos danos para que pudesse receber a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, mas que não obteve êxito.

Relata, ainda, que depois de muitas tentativas infrutíferas, o estabelecimento emitiu declaração dando conta que não foi localizado o prontuário médico, constando somente no programa de informática que ele deu entrada na data de 16/11/2017, vítima de acidente de trânsito. Dessa forma ingressou com ação na Justiça em busca de reparação com base na Teoria da Perda de uma Chance, em razão do extravio do prontuário médico, o que teria impossibilitado de receber o seguro DPVAT, ensejando tanto a perda material quanto danos morais. Ao julgar a demanda, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, entendendo apenas que ocorreu danos morais, fixando o valor de R$ 4 mil.

O Estado da Paraíba recorreu da sentença, buscando a improcedência total do pedido formulado.

No exame do caso, a relatora do processo entendeu que a conduta omissiva perpetrada pelo Hospital Regional Deputado Janduhy Carneiro não importou no desaparecimento de uma provável chance do autor perceber a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, eis que, mesmo sem o prontuário médico, poderia e deveria ser pleiteado tal benefício, tanto pela via administrativa, quanto pela via judicial.

Ela esclareceu que conforme a Lei 6.194/74 para obter o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT, são dois os pressupostos essenciais: a simples prova do acidente (boletim de ocorrência ou a própria Ficha de Regulação Médica/Atendimento emitida pelo SAMU) e do dano decorrente (perícia médica e/ou, se necessário, prova testemunhal que estabeleça o nexo causal).

No caso dos autos, a relatora observou que apesar do extravio do prontuário médico, pode-se vislumbrar a existência de Ficha de Regulação Médica/Atendimento emitida pelo SAMU.

Em um trecho do seu voto a desembargadora afirma: “Apesar da perda do prontuário médico ter ocasionado ao autor determinados transtornos, observo que essas dificuldades não foram suficientes para produzir a afetação do ânimo psíquico, intelectual e moral da vítima, de forma a causar-lhe dor que suplante o mero dissabor. Com efeito, não há nenhum registro nos autos de algum constrangimento capaz de abalar o ânimo psíquico do Apelado, pois, em seu detrimento não se verificou qualquer elemento de repercussão na sua vida pessoal capaz de gerar indenização por danos morais, pois para postular indenização de seguro DPVAT, existem outros documentos que justifiquem o pleito como já frisado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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