TJ/PB: Promotor de vendas que teve acesso negado no Atacadão será indenizado em R$ 5 mil

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter, em todos os termos, a sentença oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, na qual a empresa Atacadão S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, pelo fato de ter impedido o acesso de um promotor de vendas no estabelecimento em função de este portar aparelho celular. A relatoria da Apelação Cível nº 0806125-61.2017.8.15.0001 foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

De acordo com os autos, em 10/02/2017 o funcionário foi abordado na portaria e impedido de adentrar no Atacadão para trabalhar, sob a alegação de que não era permitida a entrada de promotores de vendas de posse de aparelho celular, embora este seja utilizado como instrumento de trabalho. Foi informado que sua entrada estaria proibida a partir de então. A situação se estendeu até o dia 14/02/2017, embora tenha tentado diariamente acessar o estabelecimento. Como não conseguiu realizar seu trabalho, foi demitido por conta desse ocorrido.

O juízo de Primeiro Grau entendeu ter havido ofensa ao direito da personalidade, como o respeito e a honra, o que configura o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. Fixou indenização por danos morais no patamar de R$ 5 mil. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu, tentando se eximir do dever de indenizar.

Na análise do caso, a relatora do processo entendeu que os fatos são suficientes para ensejar danos morais. “Considera-se abusiva a prática empreendida pela empresa, consubstanciada na criação de obstáculo ao promotor de venda de acessar o estabelecimento comercial por portar aparelho celular, utilizado como instrumento de trabalho. Some-se não haver apresentado justo motivo para tal óbice. Por isso, devida a indenização”, ressaltou.

A desembargadora destacou, ainda, que a fixação do dano moral em R$ 5 mil é razoável para o caso em questão. “Valor que serve para amenizar os transtornos, bem como, para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza, de modo que, fragiliza o pedido recursal de minoração do valor referido”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0806125-61.2017.8.15.0001


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