A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhecendo a confissão espontânea, deu provimento parcial a um Recurso de Apelação Criminal nº 0044594-82.2017.815.0011, para, tão somente, reduzir de seis para dois meses a suspensão da Carteira de Habilitação de um condutor, condenado por dirigir embriagado. O colegiado manteve os demais termos da sentença, que aplicou ao réu as sanções dos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 311 do Código Penal, sendo as penalidades substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento pecuniário. O relator foi o desembargador João Benedito da Silva.
Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, José Carlos se envolveu em uma colisão incluindo três veículos. Ao ser feito o teste de alcoolemia, foi verificado um teor alcoólico superior ao permitido por lei.
Inconformado com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, o acusado apelou, requerendo o afastamento da pena de suspensão da habilitação para dirigir.
No voto, o desembargador-relator João Benedito esclareceu que a suspensão ou proibição do direito de dirigir é abstratamente prevista no tipo penal, devendo constar da condenação o mencionado encargo, por expressa imposição legal. Todavia, ao analisar o caso em questão, verificou que o quantum aplicado à penalidade da suspensão do direito de dirigir veículo, afigurava-se exacerbado, merecendo ser modificado, diante da atenuante da confissão espontânea.
“Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a reprimenda em dois meses. Não havendo agravantes, ou ainda causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva, o que perfeitamente ajustável ao contexto dos fatos e o objetivo educativo da referida pena”, arrematou o desembargador João Benedito.
Da decisão cabe recurso.