A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento a uma apelação interposta pelo Ministério Público estadual para reformar sentença do Juízo da 5ª Vara Regional de Mangabeira que, em Ação de Cumprimento de Testamento Público, julgou procedente o pedido e determinou o cumprimento em favor da autora. A Apelação Cível nº 0006053-23.2014.8.15.2003 teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.
Inconformado com a decisão de Primeiro Grau, o Ministério Público alegou que o tabelião não observou a exigência expressa no artigo 1.867 do Código Civil, referente às duas leituras exigidas por lei quando se trata de testamento público feito por deficiente visual. Argumentou que o documento foi lido apenas pelo tabelião, não tendo ocorrido a leitura obrigatória pela testemunha, exigida pela lei para o caso de testador cego. O órgão pugnou, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, anulando a determinação de cumprimento de testamento.
Conforme o relator, o testamento é um ato formal e solene, não se podendo dispensar a observância dos requisitos legais, sem os quais o ato não tem validade. Ademais, a condição de deficiente visual do testador constou na escritura pública de testamento. “A alegação da apelada de que o testador não era cego, mas, sim, detinha perda incompleta da visão, não tem comprovação nos autos, não servindo, portanto, para afastar a aplicação do artigo 1.867 do Código Civil”, explicou.
Ainda, segundo o desembargador Leandro dos Santos, neste caso concreto o testador, além de não ter realizado a leitura da escritura em razão da deficiência visual, assinou a rogo o documento, mesmo sendo alfabetizado. “Desse modo, não tendo observado requisito essencial de validade do testamento, deve ser modificada a sentença, no sentido de anular a determinação de seu cumprimento”, concluiu.