A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso que pedia uma indenização por danos morais e materiais em favor de uma mulher que foi presa, acusada de ter praticado o crime de homicídio. A ação tramitou na Vara Única de Alhandra e foi movida pela autora em face do Estado de São Paulo.
A prisão ocorreu no dia seis de maio de 2014. Contudo, em novembro de 2015 ela foi impronunciada, pois não havia provas de que tenha cometido o crime em apreço.
Na ação, ela alega que ao ser presa perdeu seu emprego e não conseguiu obter outra ocupação remunerada por ser considerada presidiária. Assim, requereu uma indenização por danos materiais, bem como por danos morais, em razão do dano a sua honra, dignidade e abalo emocional.
Na análise do caso, o relator do processo nº 0800527-26.2018.8.15.0411, desembargador Aluízio Bezerra Filho, concluiu que não houve prisão ilegal ou erro judicial. Segundo ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição.
“Na espécie, não está caracterizado o abuso de poder, decorrente de dolo, fraude ou má-fé, no procedimento que decretou a custódia preventiva da Apelada, porquanto, no momento daquela decisão segregatória de liberdade, os seus requisitos legais estavam embasados nos elementos concretos existentes e cognoscíveis pela Magistrada”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.