TJ/PB: Remoção de servidora sem motivação é ilegal

“Embora seja a remoção ex officio ato administrativo discricionário, não pode ela vir a ser levada a efeito em dissonância aos ditames normativos vigentes. Assim, a prática desse ato de ofício pelo administrador público é perfeitamente admitida, porém se faz indispensável que seja perpetrada com motivação adequada”. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter, em todos os termos, a decisão do Juízo da 5.ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que reconheceu a ilegalidade da remoção de ofício de uma servidora do Município de Cachoeira dos Índios.

De acordo com os autos, a servidora exerce o cargo de técnica de enfermagem junto ao Município de Cachoeira dos Índios e foi removida de uma unidade de saúde para outra sem qualquer ato administrativo devidamente motivado, apenas sido informada da remoção através de uma portaria.

No julgamento do caso, o relator do processo nº 0800868-19.2018.815.0131, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos destacou que, apesar de não existir direito adquirido do servidor para exercer suas atividades sempre no mesmo local de trabalho, o administrador só pode remover o servidor para outro setor de trabalho, desde que na mesma atividade, se tal ato estiver motivado.

“A obrigatoriedade de motivação se circunscreve seja nos atos vinculados, seja nos discricionários. Consiste ela na exposição dos motivos que determinaram a prática do ato, na exteriorização dos motivos que levaram a Administração Pública a praticar o ato, na declaração escrita desses motivos. O fundamento da sua exigência são os princípios constitucionais da publicidade, do amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como a garantia do contraditório e ampla defesa. A motivação do ato possibilita um mais eficiente controle da atuação administrativa pela própria Administração, por toda a sociedade, assim como é essencial para um melhor controle de legalidade do ato pelo Judiciário”, ressaltou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800868-19.2018.815.0131


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