TJ/PB: Resultado falso positivo para HIV não gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que exame falso positivo para HIV não possui a força geradora do dever de indenizar ante a inocorrência de resultado lesivo, mormente, quando se seguiu todos os protocolos recomendados. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0000650-83.2016.8.15.1201, que teve a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A ação foi movida contra o Estado da Paraíba na 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. A parte autora alega que, no dia 20/05/2016, foi para o hospital local iniciar seu trabalho de parto, tendo sido realizado o procedimento normal de exames para verificar a existência de patologias na gestante. Na ocasião, foi constatado que a autora era portadora do vírus HIV e, em ato contínuo, realizado novo teste, que confirmou o diagnóstico anterior. Dado o resultado a requerente, esta foi encaminhada para a Maternidade Frei Damião, onde se submeteu a novo teste, obtendo, no dia 31/05/2016, o resultado que comprovou que a requerente não possui o vírus mencionado.

Na Primeira Instância, a juíza entendeu não ter havido nenhum ato ilícito que enseje a condenação no dever de indenizar, tendo em vista que foram tomadas todas as precauções e seguidos os procedimentos devidos na situação em tela.

Na análise do caso, o relator do processo destacou que a jurisprudência tem entendido que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como essa, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.

“Nesse diapasão, não restam dúvidas quanto à impossibilidade de reconhecimento da reparação pecuniária correspondente ao suposto abalo psíquico suportado pela promovente, tão bem fundamentado pelo julgador a quo”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000650-83.2016.8.15.1201


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