A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não há conduta ilícita da concessionária que acata solicitação do consumidor proprietário do imóvel (com titularidade em seu nome) para retirada do medidor de energia elétrica. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0801603-49.2021.8.15.0001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.
Na Comarca de Campina Grande, a parte autora entrou com ação por danos morais em decorrência da retirada do medidor de energia elétrica a requerimento do locador, bem como a não instalação na sua residência em tempo razoável. Relatou que a retirada do medidor ocorreu em 10/12/2020 e a colocação de um novo só veio a acontecer em 16/12/2020, ou seja, seis dias depois.
O relator do processo explicou que para fins de demonstração do dever de indenizar, necessário se faz a produção de prova acerca dos danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados, o que não restou comprovado nos autos.
“Necessária para tanto a produção de prova atinente ao efetivo abalo moral sofrido pela parte que requer a respectiva indenização, pois a pretensão indenizatória não resulta simplesmente do atraso na prestação de serviço e, consequentemente, no restabelecimento do serviço de energia elétrica, impondo-se a competente produção de prova do abalo de ordem moral alegadamente sofrido em decorrência de tal fato. E, no caso, muito embora a promovente tenha alegado abalo moral, não produziu qualquer prova quanto aos eventuais danos psíquicos causados pela demora no restabelecimento do serviço de fornecimento de energia”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.
Da decisão cabe recurso.
Apelação Cível nº 0801603-49.2021.8.15.0001