A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, manteve sentença do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, que negou indenização por danos morais a servidor público estadual que teve o nome divulgado por veículos de comunicação da Paraíba em lista de “codificados” do Governo. O processo nº 0801584-28.2019.8.15.2001 teve relatoria do juiz José Ferreira Ramos Júnior.
De acordo com o relator, o recorrente aduziu que a veiculação da lista maculou pública e ofensivamente o seu nome. Dessa forma, pediu indenização por danos morais. Em seu voto, o magistrado explicou que se tratando de reportagens veiculadas pelos meios de comunicação, para que se afirme a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, exista o dever de indenizar, é necessário que se constate o abuso do direito de informar e que tal ação viole o direito ou cause dano a outrem.
“É importante destacar que é constitucionalmente protegida a ‘expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’, conforme preceitua o artigo 5º, IX, da Constituição Federal”, frisou o juiz José Ferreira Ramos, acrescentando que a informação deve ser feita de forma prudente para que não ocorra a ofensa a outros também constitucionalmente protegidos.
Em considerações acerca da liberdade de imprensa, o magistrado enfatizou a sua importância para o pleno exercício da cidadania, recorrendo aos teóricos Karl Marx, Rui Barbosa, Bill Kovach e Tom Rosenstiel, que defendem a liberdade de imprensa como um eficaz instrumento da democracia. “Há muito tempo, a sua defesa é considerada prioridade no âmbito da sociedade”, afirmou.
No caso concreto, ressaltou que a referida lista foi disponibilizada pelo Banco do Brasil, após determinação judicial, em ação de exibição de documentos que, além de não ter corrido em segredo de justiça, é uma informação pública. “Entendo que não há elementos suficientes para a configuração do dano moral, vez que os recorridos apenas noticiaram a existência da mencionada, sem citar o nome da parte autora”, destacou o relator, lembrando que o documento possui mais de 700 páginas.
“Considerando que o nome não está publicizado, havendo, tão somente a divulgação de um link de uma lista, seria necessário entrar nesse documento e procurar o nome da pessoa dentro de outros 21 mil nomes, o que necessitaria de dias de pesquisa. Portanto, não vislumbro fundamentos para embasar o requerido na inicial”, concluiu o juiz José Ferreira Ramos.