TJ/PB: Suposto erro em exame de gravidez não gera dano moral

“Não há como condenar o laboratório em danos morais por ter dado resultado negativo de exame de HCG realizado pela autora nos primeiros dias de gravidez, uma vez que esse hormônio começa a ser produzido cerca de 10 dias após a fecundação”. Assim decidiu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0803862-19.2016.8.15.0251, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora relata ter realizado um exame de BETA HCG, em de março de 2019, no laboratório LAB – Vita Laboratório Clínico, o qual deu negativo. Afirmou que, em decorrência do resultado negativo, voltou às atividades habituais do dia a dia, sem os devidos cuidados inerentes ao estado de gravidez, culminando com a morte de seu feto, por culpa do laboratório que se equivocou no resultado do exame da autora. Ressalta que devido a morte do feto, teve de ser submetida ao procedimento de curetagem, conforme está devidamente comprovado nos autos, tendo seu sonho de mãe sido frustrado. Ao final, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

No Primeiro Grau, o Juízo da 5ª Vara Mista de Patos julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora por falta de provas. “Destarte, inexistindo nos autos qualquer prova acerca do erro laboratorial, a improcedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe”, destaca um trecho da sentença.

Ao recorrer da decisão, a mulher alegou que a morte do feto se deu pelo fato de ter recebido o resultado como sendo negativo, quando, na verdade, estava grávida, sendo levada a erro pelo laboratório. Ressaltou que o juiz de 1º Grau fundamentou a decisão sem qualquer opinativo técnico, para deduzir pelo seu próprio esforço de que a gravidez, quando da realização do exame causador de toda celeuma, seria inferior ao período de uma semana.

Para o relator do processo, a parte autora não comprovou efetivamente o nexo causal entre o resultado negativo da gravidez e a morte do feto. “Conforme se afere dos autos, ao ser intimada para produção de provas, a autora limitou-se a afirmar que as provas documentais seriam suficientes, pleiteando o julgamento antecipado da lide. Contudo, o resultado negativo do exame de gravidez, por si só, não tem o condão de comprovar que a morte do feto se deu apenas porque a autora continuou a exercer suas atividades do dia a dia, sem tomar os cuidados que deveria ter se soubesse que estaria grávida”, ressaltou.

O desembargador afirmou, ainda, que caberia a parte promovente provar o seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não cabendo ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova. “Portanto, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta da recorrida, não há que se falar em ato ilícito, mormente quando se constata que o exame foi realizado quando a autora ainda estava na primeira semana de gravidez, quando as taxas de hormônio HCG ainda estava em nível baixo no organismo da autora, mostrando-se, por consequência, inviável o acolhimento do pleito indenizatório. Como é cediço, o HCG começa a ser produzido cerca de 10 dias após a fecundação. Após este intervalo, o teste de sangue já é capaz de detectar a gravidez”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0803862-19.2016.8.15.0251


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