TJ/RN: Suspensa decisão que desobrigava pagamento de mensalidade de curso superior por 6 meses devido a pandemia

A desembargadora Judite Nunes suspendeu a eficácia da decisão da 3ª Vara Cível de Mossoró que sustou a obrigação de pagamento das mensalidades por seis meses em favor de um aluno do Curso de Direito da Universidade Potiguar (UnP). A nova decisão foi em atendimento ao pedido de urgência interposto pela instituição de ensino superior junto ao Tribunal de Justiça do RN.

Entretanto, a desembargadora manteve inalterada a ordem de abstenção quanto ao eventual corte de bolsa universitária, bem como o impedimento quanto à resolução contratual decorrente de possível situação de inadimplemento, tendo em vista todo o contexto de excepcionalidade da nova situação socioeconômica imposta pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O caso

A universidade afirmou no recurso ao Tribunal de Justiça que o autor da ação, na condição de aluno da instituição (estudante do curso de Direito), ajuizou a demanda objetivando a suspensão de pagamento do valor da mensalidade do curso de Direito, pelo período de seis meses, ou a redução no patamar de 50%, e, alternativamente, nos percentuais de 40%, 30% e 20%, sobre o valor da mensalidade, durante o período que perdurar a interrupção das aulas presenciais.

Requereu também o estudante a proibição de cancelamento da bolsa acadêmica e de negativação do seu nome, sustentando, basicamente, que é profissional autônomo e presta serviços no ramo da construção civil, tendo sua fonte de renda fortemente comprometida nesse período de paralisação das atividades em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

O aluno defendeu haver ônus contratual excessivo ao contratante, a partir da interrupção das aulas presenciais, estando impossibilitado de manter o pagamento das mensalidades do curso, havendo, por outro lado, vantagem excessiva em favor do contratado, tendo em vista a redução de seus custos operacionais, inclusive aqueles relacionados a taxas e impostos, uma vez que o Poder Público teria anunciado redução na cobrança de contribuições, suspensão no pagamento de FGTS, dentre outras medidas.

No recurso, a universidade argumentou que não existe essa situação de desequilíbrio relatada e que mantém a prestação dos serviços de formas remota, com a mesma carga horária. Afirmou que a interrupção das aulas presenciais decorreu de fato alheio à sua vontade e domínio, seguindo apenas determinação do Ministério da Educação (MEC).

A UnP disse também que já existem manifestações oficiais de inúmeros órgãos de proteção ao consumidor, no sentido de recomendar a manutenção das condições contratuais e que o aluno sequer juntou aos autos comprovação de rendimentos. Defendeu que a situação de excepcionalidade vivenciada por todos tem aumentado sensivelmente as estatísticas de inadimplência, prejudicando a própria saúde financeira da instituição e que a maior parte de seus custos operacionais segue inalterada.

Análise em 2ª instância

Ao entender que a decisão merece reparos, a desembargadora Judite Nunes explicou que não se tratava de menosprezar os graves efeitos decorrentes da paralisação (forçada) das atividades econômicas, mas não há como dar guarida, ao seu ver, especialmente neste momento, à suspensão total do pagamento das mensalidades acadêmicas.

A magistrada esclareceu que não apenas por ser medida drástica e de intervenção abrupta na liberdade contratual privada, mas também porque as consequências da pandemia mundialmente enfrentada, sabidamente deletérias, são comuns às partes contratantes. “Não se está diante de situação em que apenas um lado sofre com os inconvenientes do momento de extrema excepcionalidade social e econômica, e deve o Judiciário estar atento aos reclamos individuais, e também coletivos, advindos desse grave momento”, comentou.

Outro ponto considerado em sua análise foi: “É relevante enfatizar, neste ponto, que não existe nos autos qualquer evidência no sentido de uma suposta intenção real da Agravante, diante do cenário retratado, de incluir o nome dos alunos, de imediato, em cadastros restritivos, ou mesmo de suspender contratos ou bolsas, não havendo razão, assim, nos fundamentos lançados, na origem, como ensejadores do reconhecimento do perigo na demora”.

A desembargadora Judite Nunes finalizou assinalando que “a decisão de suspender o pagamento das mensalidades, além de prematura, não tem o condão de restabelecer equilíbrio contratual ou mesmo de gerar ‘solidarização de prejuízos’, pelo menos neste momento, podendo, pelo contrário, contribuir para a formação de efeito cascata capaz de inviabilizar, a curto ou médio prazo, a própria sobrevivência da instituição, o que não traria nenhum benefício futuro ao autor da demanda e demais estudantes”.

Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0802946-79.2020.8.20.0000

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