A empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. foi condenada a pagar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais, em favor de um motorista que foi desligado de forma indevida. A decisão é do juiz Falkandre de Sousa Queiroz, da 7ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação nº 0821481-28.2019.8.15.0001.
No processo, o autor alega que se encontrava desempregado e que se cadastrou para trabalhar como motoboy, através do aplicativo Uber Eats. Tendo feito o seu cadastro, trabalhou por 45 dias de forma ininterrupta, sem parar nenhum dia, entre os meses de julho e agosto de 2019. Ocorre que, no início de agosto de 2019, o autor ficou impossibilitado de trabalhar, pois sua conta apresentou a seguinte mensagem: “Entre em contato com o suporte para falar sobre sua conta”. Chegando ao local de suporte, foi informado que havia sido desligado dos quadros do Uber Eats com a justificativa de excesso de cancelamentos.
A empresa, em sua contestação, disse que não pode ser compelida a contratar com alguém que não deseja, o que resultaria em lesão ao princípio da autonomia da vontade, requisito intrínseco dos contratos no direito privado. Nesse sentido, afirma que não pode a Uber ser responsabilizada por eventuais danos causados ao demandante, quando, de forma clarividente, explicitou todas as nuances acerca do negócio jurídico, sendo a contratação ou não de qualquer indivíduo ato de discricionariedade da empresa, forte no princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais.
No exame do caso, o juiz Falkandre de Sousa observou que o descadastramento ocorreu de forma irregular, em total desacordo com as próprias regras impostas pela empresa promovida, uma vez que não restou demonstrada qualquer causa que viesse a justificar a rescisão imediata e sem aviso prévio. “Assim, por mais que a promovida não possa ser obrigada a contratar ou manter em seu cadastro alguém que não deseja, deverá observar os termos gerais do serviço, sob pena de incorrer em prática ilícita e ser responsável por reparar eventuais danos”, pontuou o magistrado, para quem resta demonstrada a obrigação da parte promovida compensar financeiramente o abalo moral e psicológico vivenciado pelo autor. “No caso, vejo como necessária e suficiente uma indenização no valor de R$ 7 mil”, destacou.
Da decisão cabe recurso.
Veja a decisão.
Processo nº 0821481-28.2019.8.15.0001