A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso oriundo da Comarca de Jacaraú para condenar o vereador Peron Bezerra Pessoa Filho a indenizar o também vereador André Corcino Júnior, em danos morais, no valor de R$ 7 mil. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0000957-73.2015.8.15.1071, que teve como relator o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Na ação, o promovente alegou, à época dos fatos, ser presidente da Câmara Municipal de Jacaraú. Relata que em 31 de março de 2015, em programa de rádio transmitido pela Rádio Talismã, com sede em Belém, o demandado Peron Bezerra Pessoa Filho, igualmente vereador em Jacaraú, proferiu palavras desabonadoras de sua honra objetiva e subjetiva, além de imputar fatos definíveis como crime e ato de improbidade administrativa, tudo isso relacionado à sua gestão à frente da Câmara Municipal.
Como a entrevista foi veiculada em uma emissora localizada em outro município, o relator do processo entendeu que o vereador não estaria acobertado pelo manto da imunidade parlamentar.
Ele tomou por base a posição firmada pelo STF no sentido de que as palavras ofensivas proferidas por vereador, no exercício do mandato e dentro da circunscrição do respectivo município, estão sob o pálio da imunidade parlamentar, restando ao próprio Poder Legislativo a aplicação de eventuais sanções por eventuais abusos e quebra do decoro parlamentar.
“Assim, entendo que a conduta do recorrido Peron Bezerra Pessoa Filho não foi alcançada pela imunidade, visto que praticada fora da circunscrição de seu mandato, ou seja, em outro município. De fato, a imunidade, como decidido pelo STF, serve para afastar a ilicitude, mas somente é digno de se beneficiar dela quem comete a conduta no âmbito de sua casa legislativa, cujo raio de alcance é restrito às suas funções”, pontuou o relator.
O desembargador pontuou ainda que as falas do vereador Peron na entrevista vão além de meras críticas ao trabalho do seu colega à frente da Câmara Municipal de Jacaraú. “Restando comprovada a conduta ilícita praticada pelo promovido, bem como demonstrado o nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrente, afigura-se existente o dano moral que necessita reparação”.
Da decisão cabe recurso.
Apelação Cível nº 0000957-73.2015.8.15.1071