TJ/PE: condena empresas à indenização de família em mais de R$ 30 mil por complicações na compra de passagens aéreas

A Central de Agilização de Processos do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou uma companhia aérea e uma empresa de viagens e turismo a ressarcir e indenizar uma família que teve de comprar novas passagens aéreas porque as anteriores não continham o nome completo dos integrantes da família.

Os nove autores do processo, membros da mesma família, atestam que foram convidados para um casamento em São Paulo, o qual tinha como padrinhos dois dos autores. A família contactou a empresa de turismo para adquirir passagens da companhia aérea, mas ao chegar ao aeroporto no dia do embarque descobriram que seus nomes nas passagens não continham sobrenomes e, por essa razão, não poderiam embarcar.

A companhia aérea informou que não seria possível mudar os nomes nas passagens e seria necessário comprar novos bilhetes no valor de mil reais. Os autores conseguiram negociar o valor das passagens em R$ 418,00 para cada membro da família, mas sustentaram que a conduta dos demandados foi ilícita. Requereram a devolução da quantia de R$ 4.089,82, sendo esse o valor das passagens, e uma indenização por danos morais no valor de cem mil reais, bem como gratuidade de justiça.

Em sua defesa, a empresa de turismo impugnou sobre o valor da causa e sobre a justiça gratuita. Também apontou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a inserção errônea dos nomes no bilhete de embarque é culpa exclusiva dos autores, também não comentendo a companhia aérea qualquer conduta danosa. A tentativa de conciliação foi prejudicada pela ausência da defesa da companhia aérea.

A juíza do caso, Cristina Reina Montenegro de Albuquerque, deferiu a gratuidade de justiça para os autores e, então, entendeu e traçou uma lista de razões pela qual a tese da empresa não pode prosperar. A princípio questionou o porquê de as empresas demandadas aceitarem a compra das passagens, mesmo com as informações incompletas, além de comentar que “o cancelamento da passagem por tal motivo revela-se abusivo e desproporcional, vez que havia meios de a empresa aérea confirmar os dados do cliente em seu sistema, com seus documentos de identificação com foto, resolvendo a pendência sem cometer o excesso de impedi-lo de seguir viagem”.

Cristina de Albuquerque destacou também a “vulnerabilidade dos consumidores diante da situação, de se verem impedidos de viajar, sendo compelidos a adquirir novas passagens para chegar ao seu destino” reiterando também que “as regras da empresa ou do Código de Aeronáutica não podem prevalecer à proteção dada pelas normas consumeristas”. Ela ainda destaca, nos autos, “a ausência do sobrenome do cliente na passagem aérea comprada “não pode apontar para o necessário cancelamento do bilhete já emitido e pago, com a exigência de que o consumidor seja obrigado a adquirir novo”.

Para tal, a juíza do caso lembra que, uma vez comprada a passagem, a correção dos dados nela inclusos deveriam ser feitos em tempo hábil. Entendeu também que a empresa de turismo também é responsável pelo incidente uma vez que é parte da cadeia de consumo. Com isso, a juíza condenou as empresas a ressarcir a família em R$ 4.089,82. Condenou a também ambas a indenizar solidariamente, a título de danos morais, os autores em R$ 3.000 cada, totalizando R$ 27.000 para a família. Somando o ressarcimento e a indenização por danos morais o valor pago à família correpondeu a R$ 31.089,89.

Processo n° 00116227-08.2016.8.17.2001


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