O 2º Colégio Recursal de Pernambuco, com sede em Caruaru, deu provimento a recurso inominado para condenar Empresa de Plataforma de internet a indenizar o autor, no valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos em razão da invasão de seu perfil em rede social. A parte utiliza seu perfil de rede social (Instagram) em caráter profissional, tendo mais de 6 mil seguidores. O acórdão foi julgado à unanimidade.
A decisão, que teve como relator o juiz Eurico Brandão de Barros Correia, adotou como fundamento a responsabilidade objetiva dos provedores e plataformas de internet, bem como o Parágrafo único, do art. 44 da Lei 13.709/2018 a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Segundo o magistrado relator, a LGPD tem por objeto regular as atividades de tratamento de dados no Brasil. Para o juiz, ficou demonstrado nos autos que o autor não foi negligente a ponto de vulnerar o acesso de sua conta, havendo falha no dever de segurança da plataforma.
De acordo com o juiz, a Lei Geral de Proteção de Dados é clara ao dispor sobre a responsabilidade do controlador ou operador pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados do usuário ou quando deixar de adotar as medidas de segurança previstas em lei ( Art. 44, Parágrafo Único).
O magistrado assevera que a decisão discute tema bastante atual acerca do tratamento de dados por parte dos operadores e plataformas de internet, estabelecendo obrigações e exigindo a adoção de medidas eficazes de segurança.“Por se tratar de uma legislação relativamente nova, está em fase de consolidação pela jurisprudência pátria”, concluiu.
Veja o Processo:
Diário da Justiça do Estado de Pernambuco
Data de Disponibilização: 06/03/2024
Data de Publicação: 07/03/2024
Região:
Página: 498
Número do Processo: 0000302-44.2023.8.17.8224
Caruaru – II Colégio Recursal do Juizado Especial Cível
COMARCA DO INTERIOR
PODER JUDICIÁRIO 2º COLÉGIO RECURSAL ESTADO DE PERNAMBUCO – CARUARU (TURMA ÚNICA) Ficam cientes as partes e intimados os seus Advogados para tomar ciência da 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL DO COLÉGIO RECURSAL DE 2024, com INÍCIO às 08:00 do dia 27/03/2024 , e serão julgados os processos abaixo especificados. Ficam cientes os advogados das partes que o prazo para interposição de eventuais recursos em face de acórdão, lavrado e publicado na própria sessão de julgamento, será contado a partir da data de realização da sessão, quando assinado e disponibilizado no mesmo dia da sessão (§1º do Art. 32 da Resolução 509/2023 do TJPE). O LINK DA SESSÃO: 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE 2024 – TELEPRESENCIAL https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m4d86cd81315ed8ef94b5264511ef1b91 quarta-feira, 27 de março de 2024 08:00 | 3 horas | (UTC-03:00) Brasília Número da reunião: 2331 105 5953 Senha: Mpx3vJ4P9mg Entrar pelo sistema de vídeo Disque 23311055953@tjpe.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-11-3878-8450 Brazil Toll (Sao Paulo) +55-21-2018-1635 Brazil Toll 2 Código de acesso: 233 110 55953 1º Gabinete – PRESIDENTE Relator: DR. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS 18 – Proc. nº 0000302 – 44.2023.8.17.8224 JACKSON RAFAEL FELIX DE ANDRADE (RECORRENTE) JACKSON RAFAEL FELIX DE ANDRADE – OAB PE33896-A (ADVOGADO) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RECORRIDO(A)) CELSO DE FARIA MONTEIRO – OAB SP138436-A (ADVOGADO)