TJ/PE concede medida cautelar para impedir acúmulo de gratificação de secretário municipal

De forma unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), concedeu, nesta segunda-feira (25/03), medida cautelar imediata para cessar os efeitos do artigo 6º da Lei Complementar nº 001/2009 e do artigo 7º da Lei Complementar nº 002/2009, ambas do município de Catende, que permitiam o acúmulo de gratificações a servidor efetivo ocupante de cargo de secretário municipal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apenas cargos comissionados administrativos permitem essa acumulação, que não pode ser estendida ao cargo político de secretário municipal. O desembargador Erik Simões é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 0024092- 57.2023.8.17.9000, movida pelo Procurador-Geral de Justiça, Marcos Antônio Matos de Carvalho, do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O município de Catende ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Em seu voto, o desembargador Erik Simões esclareceu que a análise do caso teve como base a Constituição Federal de 1988, a súmula vinculante nº 13 do STF e o julgamento no Supremo do tema 484 de repercussão geral cujo paradigma foi o RE 650.898 de relatoria do ministro Marco Aurélio. De acordo com o entendimento dos ministros do STF e a Constituição Federal de 1988, o cargo político de secretário municipal só pode ser remunerado com subsídio em parcela única, sem gratificações e o pagamento décimo terceiro salário e terço constitucional de férias ainda depende de previsão legal. O cargo comissionado de natureza administrativa permite o recebimento de vencimento, gratificações e o pagamento de 13º e de terço de férias independe de previsão legal. Então o servidor efetivo pode ocupar o cargo comissionado e manter o recebimento de vencimento e gratificações do cargo original (o de servidor), mas não pode manter o recebimento de gratificações do cargo de servidor se optar pela remuneração do cargo de secretário municipal.

“O Secretário Municipal não está englobado no conceito de cargo comissionado para os termos legislativos, de sorte que não seria diferente com a interpretação dada ao artigo 6º da Lei Complementar nº 001/2009 e 7º da Lei Complementar nº 002/2009 do Município de Catende, ora impugnados. O Douto Procurador aponta que ‘O periculum in mora reside na possibilidade, em face do citado permissivo legal eivado de inconstitucionalidade, de o Município pagar o subsídio do Secretário de Educação acrescido de gratificação. O que vem ocorrendo desde sua nomeação para o cargo político em comento’. Sendo assim, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar imediata. Dito isso, voto no sentido de deferir o pedido cautelar, para que, utilizando-se a técnica de julgamento da interpretação conforme a Constituição, seja adotada a interpretação conforme o artigo 6º da Lei Complementar nº 001/2009 e do artigo 7º da Lei Complementar nº 002/2009, ambas do Município de Catende, restringindo-se o alcance dos dispositivos e, consequentemente, excluindo-se qualquer interpretação que conduza à possibilidade de percepção de gratificações quando se tratar de cargo político”, escreveu no voto o desembargador Erik Simões.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento