TJ/PE: Empresa de telefonia é condenada a pagar indenização por acidente com motociclista

Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar indenização de 10 mil reais em danos morais e aproximadamente 1 mil reais em danos materiais a um motociclista por lesões físicas e prejuízos em sua motocicleta. A sentença, proferida pela 1ª Vara Cível da Capital, é decorrente de caso de fiação solta que causou o acidente. O autor relatou que, enquanto dirigia pelo Recife, foi surpreendido pelo fio solto, fazendo com que caísse no chão, sofresse escoriações e danificasse o veículo. A apelação feita em 2º grau pela empresa e julgada na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) foi rejeitada por unanimidade.

A rede de telefonia argumentou em sua defesa que a decisão teria violado artigos do Código Civil, pois a vítima não teria comprovado que a fiação causadora do acidente era de propriedade da concessionária de telefonia e que as lesões foram consequência dessa fiação. Alegou ainda que o valor indenizatório era exorbitante, devendo ser reduzido pelo princípio da proporcionalidade. Disse também que não havia motivos de reparar danos porque o acidente teria acontecido por culpa exclusiva do autor, que não dirigiu o veículo com diligência e presteza necessária.

Entretanto, a empresa não apresentou nenhuma prova que desconstruísse o direito do autor, nem comprovou as próprias alegações. Por isso, o acórdão de relatoria do desembargador Itabira de Brito Filho, concluiu pelas afirmações trazidas pela vítima e pelas fotos apresentadas como prova para ilustrar as alegações. “Aponta para a má prestação de serviços da empresa ré, que foi negligente ao deixar um fio pendurado na rua, expondo as pessoas ao risco de acidentes”, traz a decisão.

Além disso, foi incluído o depoimento de uma testemunha, representante de uma loja próxima ao local do acidente, que reconheceu que o fio inadequado era de propriedade da concessionária telefônica e que o problema com a fiação é frequente. Em razão dos fatos apresentados, os desembargadores Itabira de Brito Filho, Bartolomeu Bueno e Eduardo Sertório, em decisão colegiada, mantiveram a sentença condenatória de indenização.


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