TJ/PE: Estado é condenado a custear mais de R$ 170 mil de tratamento de paciente em hospital particular

Uma jovem, menor de idade à época em que foi acometida de doença, apresentava diversos sintomas de desconforto respiratório, evoluindo depois para uma forte febre. Mesmo com tratamento à base de antibióticos, a paciente teve de ser socorrida em um hospital particular de referência na cidade do Recife. A família da garota não teria condições de custear a internação no hospital, buscando leitos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), entretanto, de acordo com o processo, a ausência de leitos e a demora no atendimento forçaram a paciente a internar-se no hospital particular. A família da paciente recorreu à Justiça para que o Estado arcasse com as custas hospitalares da parente, somando mais de 170 mil reais.

Representada pelos pais, durante o período de enfermidade, segundo os autos, a jovem apresentava sudorese, astenia, hiporexia e desconforto respiratório. Depois de ser atendida em unidade hospitalar, foi prescrevida o uso do antibiótico “Benzetacil”. Mesmo em tratamento, ela foi socorrida dispneica e sonolenta para o hospital particular na Ilha do Leite, no Recife, apresentando sintomas de disfalgia, odinofalgia e dor de garganta com febre. Foi aberto um protocolo contra infecção generalizada, com hipóteses de choque séptico e abscesso periamigdaliano.

Por condições financeiras, a paciente solicitou vaga em unidade do SUS, porém a transferência não foi realizada devido à ausência de leitos nos hospitais públicos. Logo, com o agravamento do estado de saúde e risco de morte, a jovem, que se encontrava com insuficiência respiratória, teve de ser internada no hospital particular, sendo aplicada ventilação mecânica de emergência, procedimento que perdurou por cinco dias. Diante da situação econômica, do risco de morte e da negação do pedido de transferência para uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) pública, a família da jovem entrou na justiça para que o Estado arcasse com as custas do tratamento da filha.

Em decisão no 1º grau, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminarmente a tutela para o Estado em custear o tratamento da jovem, bem como a gratuidade judicial. A parte ré alegou interesse processual da autora, defendeu-se citando que a paciente escolheu o hospital em que seria atendida e, em caso de condenação, que o valor a ser pago pela causa deveria responder ao valor do tratamento pelo SUS e não o do hospital particular.

Entretanto, o Juízo entendeu que o caso não se trata de interesse processual, pois a paciente encontrava-se em estado debilitado de saúde, quando foi socorrida na emergência e no mesmo dia que deu entrada no hospital particular, buscou o serviço público. Além disso, citou que o direito à vida se encontra previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e informa: “dessa premissa, extrai-se a necessidade do poder público promover o fornecimento gratuito de medicamentos/suplementos alimentares, a realização de exames, consultas médicas e cirúrgicas, bem assim a internação em hospital de sua rede ou particular”.

O Juízo reconheceu a responsabilidade do requerido no custeio do tratamento, somando ao total de 21 dias de infecção generalizada da paciente, no valor total de R$ 170.887,44. A parte ré entrou com recurso, alegando que, “por ausência de laudos que comprovem que a jovem teria procurado atendimento prévio em outro centro de saúde, deixando transparecer a escolha arbitrária do hospital particular em questão; e, além disso, que o processo seria um desrespeito ao Princípio da Isonomia, pois o tratamento seria privilegiado e especial em relação a outros pacientes que se encontram nas mesmas condições no serviço público de saúde”. Na análise, os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público negaram provimento do recurso, mantendo a decisão da primeira instância, em acórdão de relatoria do desembargador substituto José André Machado Barbosa Pinto.

Processo nº 0041890-77.2014.8.17.0001 (514765-5/00)


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