Juízes da 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmaram sentença que considerou indevida cobrança de taxa de coparticipação para proteção contra roubo de veículo locado para utilização em aplicativo de transporte. O caso aconteceu na Comarca de Vacaria
Caso
A autora da ação narrou que alugou um carro na empresa Movida Locação de Veículos Ltda. e que em seguida foi roubado. O seguro foi acionado, mas dias depois, o carro foi recuperado sem danos, o que tornou desnecessária a utilização do seguro. Afirmou que cumpriu com o valor do aluguel e que, após o roubo, efetuou o pagamento de R$ 738,30.
Após o ocorrido, conforme relatou a autora, a locadora de carros cobrou, de forma indevida, R$ 4.577,14 em razão da franquia do seguro. Como não pagou o valor, foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Na Justiça, requereu liminarmente a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a desconstituição do débito referente à franquia do seguro, indenização por danos materiais e morais.
A empresa alegou que a cobrança estava prevista no contrato e que as proteções contratadas pela autora não constituem seguro. Também alegou que gastou R$ 700,00 para a confecção de novas chaves para o veículo e que a autora ainda lhe deve R$ 4.657,14, relativo a despesas decorrentes do contrato, incluindo a cobrança da taxa de “coparticipação” em decorrência do roubo. Ressaltou que a caução de R$ 700,00, prestada pela autora no momento da contratação, foi utilizada para abater do valor por ela devido, mas não foi suficiente.
No Juízo do 1º grau, a ação foi julgada procedente, com vedação de cobrança da taxa de coparticipação, pois o veículo foi encontrado após o roubo. Pelos danos morais foi determinado o pagamento de R$ 5 mil.
A empresa recorreu da sentença.
Decisão
A relatora do recurso na 2ª Turma Recursal Cível do RS, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, afirmou que deve ser mantido o afastamento da cobrança a título de coparticipação.
“Muito embora prevista no contrato firmado entre as partes, há precariedade de informações. Além disso, não há como descurar que o veículo locado foi recuperado logo após o roubo e voltou à posse da ré, sem comprovação de avarias, afora a ausência das chaves e do estepe do veículo, conforme relato das testemunhas.”
No voto, a magistrada destaca que não há informações adequadas no contrato no que se refere à localização posterior do veículo roubado. E que “não havendo previsão adequada no contrato, que deve ser claro, preciso e previamente disponibilizado ao autor, a disposição contratual não deve prevalecer”.
“Entendo que a coparticipação não pode ser cobrada no caso dos autos, em que houve a recuperação do veículo em boas condições. Ainda, precárias se mostraram as informações constantes no contrato em relação à tal cobrança”, decidiu a Juíza.
Com relação à inserção no cadastro de inadimplentes, a magistrada afirmou que a parte autora já havia efetuado o pagamento de R$ 1.538,30, pelo contrato de locação. Além disso, como a própria empresa locadora afirmou, foi debitado no cartão da autora o valor de R$ 700,00, a qual, segundo a empresa, era devido em decorrência do contrato de locação e não da confecção de novas chaves. No entanto, conforme afirma a Juíza, “tal assertiva não se sustenta, pois os valores previstos no contrato já haviam sido quitados pela demandante, de sorte que a quantia de R$ 700,00, debitada no seu cartão, só pode se referir ao pagamento das chaves”.
Em consequência, a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes se mostrou indevida, o que gera dano moral.
Foi mantido o valor fixado na sentença de R$ 5 mil pelos danos morais.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Alexandre de Souza Costa Pacheco e Elaine Maria Canto da Fonseca.
O processo já transitou em julgado.
Processo nº 71008581472.