TJ/PE: Instituições de ensino são condenadas a pagar indenização após falsa indução de contrato

O juiz Diógenes Lemos Calheiros, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, condenou instituições de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em 10 mil reais, em razão de ofensas aos direitos de personalidade, e danos materiais em 1.080 reais a uma estudante que fez um curso de extensão oferecido pelas rés como se fossem de graduação.

A autora apresentou comprovantes de inscrição, pagamentos, declarações de vínculo acadêmico, panfletos publicitários e grade curricular, sustentando que o contrato firmado foi para um curso de graduação. Entretanto, posteriormente foi informada pelo Ministério da Educação de que eram apenas cursos de extensão que permitiam acesso à graduação.

O pedido da autora foi a anulação do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Das cinco rés apenas duas apresentaram defesa, sendo considerado pelo juiz Diógenes Lemos Calheiros verdadeiras as alegações ante a não manifestação das outras três. Aquelas que contestaram alegaram ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, que não foram acolhidas pela comprovação por parte da demandante através das documentações citadas anteriormente.

Outras 28 demandas eram semelhantes ao caso, sendo de início corrido o processo em ações conexas em razão de contemplar o art. 55/2015 do Código de Processo Civil (CPC) de quando o pedido ou a causa de pedir são comuns para todas. Apesar dessas conexões o litígio teve o julgamento individual pelo fato de que alguns processos já constarem como julgados.

Segundo a decisão, “confirmada a legitimidade e com todas as provas ficou claro que a propaganda não foi clara, precisa e acima de qualquer dúvida, características essenciais, induzindo à perspectiva de que ao final do curso seria entregue diploma de graduação. Sendo assim, foi considerado “dever da ré devolver o valor pago, considerando que a informação não foi clara e que, portanto, o consumidor pode rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada”, conforme o art. 35, III do Código de Defesa do Consumidor. O valor em questão foi de 1.080 reais”.

O dano moral é concluído devido “à frustração de legítima expectativa gerada na requerente, a perda de tempo incomparável e evidente dano à sua personalidade, unido ao ferimento à sua integridade psicofísica que foi abalada com a descoberta de que o sonho da formação profissional foi frustrada. Para reparar todas essas ofensas aos direitos da personalidade da autora foi decidido a quantia de 10 mil como indenização por danos morais”.

Processo n° 0000489-73.2016.8.17.1280


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento