Em decisão liminar, a 16ª Vara Cível da Capital – Seção A do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), concedeu, no início do mês de abril, o pedido tutela de urgência para suspender os descontos de nove instituições financeiras credoras que comprometiam 75% da remuneração de um funcionário público superendividado. Para manter o pagamento das dívidas sem comprometer a dignidade do servidor, o desconto total imposto pelos nove credores deverá se limitar a 35% do salário líquido pelo prazo de 180 dias ou até a aprovação de um novo plano de pagamento, que deverá ser apresentada em audiência agendada para o dia 23 de maio de 2024, no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, no Recife.
A Lei de Superendividamento, de nº 14.181 de 2021, fundamentou juridicamente a concessão da tutela na decisão do juiz de direito, Marcelo Russel Wanderley, titular da 16ª Vara Cível do Recife –Seção A. “Sob a ótica da Lei nº 14.181 de 2021, o caso tem como alvo agasalhar condições mínimas de sobrevivência do consumidor e o tratamento do superendividamento através da repactuação de dívidas para com seus credores. Faz-se a repactuação, ainda sob o ditame da citada lei, por meio de elaboração de plano de pagamento a ser proposto em audiência, sendo considerado um direito básico do consumidor, desde que preenchidos alguns requisitos. In casu, os débitos relacionados na inicial importam obrigações financeiras provenientes de relação de consumo, representando operações de crédito, todas possíveis de repactuação, sem afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Atende assim as exigências do art. 104-A do CDC”, escreveu o magistrado.
A repactuação das dívidas também tem proteção legal assegurada na Lei nº 10.820/2003 (referente a descontos em folha) e na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Neste diapasão, defiro a abertura do processo de repactuação de dívidas, objetivando alcançar os objetivos da legislação aplicada e afastar o consumidor da humilhação e da indignidade, garantindo-lhe equalização dos débitos através de um plano de pagamento que satisfaça as exigências legais. Nada vedante, a relação de débitos fornecido pelo autor retrata aproximadamente 75% de comprometimento de sua renda atual, situação que também recebe a proteção legal da Lei nº 10.820/03 e do julgamento proveniente do STJ através do REsp 2033245, que limita os descontos, inclusive dos funcionários públicos, em 35% dos rendimentos líquidos. Nesse quadro, o perigo da demora é indiscutível, sob pena de comprometer o resultado útil do processo e afrontar os princípios de dignidade e sobrevivência do Autor, ao passo que ainda constato o caráter da reversibilidade da tutela, na medida em que não haverá empecilho para sua reversão, em caso de improcedência da lide, sem olvidar a relação consumerista que repercute no caso”, destacou o juiz Marcelo Russel.
De acordo com os autos, houve antes a tentativa de repactuar a dívida com os credores antes do ingresso da ação judicial. “O autor, funcionário público, segundo alega, e está a parente nos autos, encontra-se com mais de 70% de sua renda empenhada, por força de empréstimos debitados em seu contracheque. Traz comprovante de seus rendimentos, declaração de hipossuficiência, planilha de débitos, comprovantes das operações financeiras com várias instituições e despesas mensais gerais; Demonstra que recebeu créditos aleatórios das instituições financeiras catalogadas no polo passivo. Diz que os débitos acumulados o tornaram incapaz de honrar com os compromissos sem prejuízo do mínimo existencial; Ao perder certa gratificação salarial a situação se agravou. Por fim, revela que procurou as empresas credoras, mas não obteve êxito do esperado acordo. Neste diapasão mostra a motivação da busca judicial”, relatou o magistrado.
Caso haja descumprimento do limite de comprometimento de 35% dos rendimentos líquidos do servidor, ocorrerá aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20 mil para cada instituição que não respeitar a decisão. As nove instituições financeiras ainda podem recorrer da decisão judicial no 1º Grau e no 2º Grau do TJPE.
Processo 0022685-27.2024.8.17.2001