Proprietários de dois apartamentos localizados na cobertura de um edifício conquistaram o direito de pagar a mesma taxa condominial que os outros apartamentos de tamanhos menores. Em medida liminar, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou que, além de arcarem com valores idênticos aos demais apartamentos, aos moradores da cobertura deve ser depositado pelo condomínio, em juízo, o montante relativo à diferença entre o valor da taxa condominial paga anteriormente e a quantia autorizada pela decisão judicial até que a causa seja julgada definitivamente.
O desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, relator do processo, alega que não há relação entre a despesa geral do condomínio com o tamanho da unidade integrante do empreendimento. “A cobrança da taxa condominial tem única e exclusivamente o objetivo de custear as despesas indispensáveis ao regular funcionamento do imóvel, tais como os salários de funcionários, manutenção dos equipamentos, consumo de energia das áreas comuns, demais despesas comuns do condomínio etc.”, explica.
A decisão considera que os serviços referentes às áreas comuns são prestados de forma igualitária para todos os condôminos. “A cobrança da taxa condominial de acordo com a fração ideal do terreno de cada unidade revela-se abusiva e injusta, visto que, sem qualquer justificativa plausível, além de onerar exageradamente o condômino que reside em apartamento de cobertura, traz benefício indevido aos demais moradores do imóvel residentes nos apartamentos tipo”.
Em relação ao princípio norteador da taxa condominial – que é de custear as despesas comuns relativas às áreas comuns do condomínio, sem qualquer vinculação com as áreas individuais de cada condômino – o magistrado entende que, ainda que prevista em convenção do condomínio, “configura verdadeiro enriquecimento sem causa, não apenas do condomínio, mas também, e sobretudo, dos condôminos residentes nos apartamentos tipo (menores), algo veementemente vedado pelo art. 884 do Código Civil, por se mostrar injustificável e desproporcional o rateio das despesas condominiais”, afirma.
Para o desembargador Agenor Ferreira Filho, as deliberações feitas nas convenções de condomínio, apesar de serem dotadas de autonomia, não podem contrariar princípios complementares como o da vedação ao enriquecimento sem causa ou, conforme determinado no art. 2.035 do Código Civil, “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. Ele afirma que o dispositivo é “bastante claro ao tentar evitar que sejam aprovadas convenções ou quaisquer deliberações nas assembleias ordinárias em que a maioria dos condôminos imponham um ônus excessivo a uma minoria de moradores”, conclui.
Para consulta processual
Processo nº 17432-86.2019.8.17.9000