O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco Fábio Eugênio Dantas negou o pedido liminar feito pela Associação dos Motoristas e Motofrentistas por Aplicativos de Pernambuco (Amape) para que a categoria fosse excluída do sistema de rodízio de veículos, determinado pelo Decreto Estadual nº 49.024, de 11 de maio de 2020. O ato do Governo do Estado visa à intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 e fica em vigência no período de 16 a 31 de maio.
No mandado de segurança, a Amape afirma que o decreto restringiu a circulação dos veículos automotores nas vias públicas dos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes (art. 3º, caput), excetuando, entre outros, os ônibus e táxis (art. 5º, caput, c/c seu §2º, VI). Para a Associação, “a submissão dos veículos da categoria de motoristas de aplicativos ao sistema de rodízio viola, a um só tempo, os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170, caput), da livre concorrência (art. 170, IV) e da isonomia”.
O desembargador Fábio Eugênio Dantas, defende que a norma do Executivo não veda ou restringe a livre iniciativa da atividade de transporte remunerado privado. “O Governo do Estado apenas proibiu, de modo excepcional e temporariamente, a circulação de veículos em determinados municípios e por um certo período. Situação que atingiu, circunstancialmente, os chamados motoristas de aplicativos”, explica.
Em sua decisão, o magistrado argumenta que “a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos subordina-se às regras do Poder Público, nomeadamente em situação de estado de calamidade pública, quadro atual que se encontra o Estado de Pernambuco em razão da pandemia decorrente do novo coronavírus”. Ele explica que o sistema de rodízio “não tem o propósito de criar embaraço, com viés definitivo, à atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros enquanto atividade econômica, mas procura, às claras, conferir maior eficiência à política pública de isolamento social como alternativa à expansão da contaminação pelo covid-19”.
O texto esclarece ainda que o decreto obedece a uma avaliação técnica quanto à necessidade da adoção do rodízio e, igualmente técnica, para as suas exceções. “O serviço de transporte público individual de passageiros, que funciona por autorização do Poder Público, tem regulação própria, é aberto ao público em geral, seus veículos têm identificação visual de fácil percepção, os locais de parada são previamente definidos etc. Há, por assim dizer, uma regulação assimétrica dos serviços prestados por táxis e por motoristas de aplicativos, que, por certo, integrou o juízo de ponderação e de valoração do Governo do Estado quando excepcionou os taxis do sistema de rodízio”.
Para o desembargador, “o Judiciário deve manter postura de contenção, não lhe sendo dado substituir, a avaliação, que se presume técnica, pensada e planejada com elevada responsabilidade e interesse público, do Poder Executivo naquilo que compreende como atividade essencial autorizada a funcionar durante a pandemia do novo coronavírus”.
Para consulta processual:
Processo nº 005633-12.2020.8.17.9000