TJ/PE: Plano de saúde é obrigado a garantir tratamento de beneficiária diagnosticada com covid-19

Para obter o direito de internação hospitalar para tratamento da covid-19, uma beneficiária de um plano de saúde do Recife ingressou com uma ação na Justiça. A juíza Raquel Barofaldi Bueno, da 13ª Vara Cível da Capital, Seção A, concedeu a liminar na última semana, o que permitiu a internação da segurada. A magistrada ainda estipulou uma multa diária de mil reais, limitando-se a 100 mil reais em caso de descumprimento pela ré.

Segundo os autos processo, há alguns meses, o marido da demandante, de quem a mesma é dependente no plano, foi demitido e logo em seguida recontratado pela empresa intermediária do plano de saúde e que, por provável falha de comunicação, a demandada não aproveitou o período de carência já cumprido pela autora. Assim, quando a autora da ação foi acometida pelo coronavírus e precisou ser socorrida para o Hospital da ré, teve negada a internação hospitalar para tratamento da doença.

Em relação à carência alegada pela ré para a não internação hospitalar, a juíza Raquel Barofaldi Bueno revelou que os documentos apresentados nos autos comprovam a vinculação da autora com o plano de saúde, bem como o indeferimento administrativo promovido pelo plano de saúde especificando falta do tempo decorrido dessa etapa para o atendimento médico da beneficiária. A magistrada destacou que, no caso em questão, como se trata da necessidade de um atendimento de urgência, seria necessário só a vinculação ao plano de saúde há mais de 24 horas. “Os documentos inseridos nos autos comprovam que a autora é beneficiária há mais de 24 horas, tendo 19 dias de contrato até a data da solicitação da internação, restando comprovado o seu direito ao tratamento médico hospitalar”, acrescentou.

Em sua decisão, a magistrada explica que se verifica o resultado positivo do teste para detecção do coronavírus nos documentos apresentados pela segurada. “Embora não se tenha acostado laudo médico descrevendo a situação de emergência da autora, o cenário estadual, nacional e mundial não deixa dúvida quanto à necessidade de tratamento imediato do vírus contraído pela demandante, seja através de internação ou na enfermaria”, avaliou.

A liminar autorizou a continuidade do tratamento da autora no combate à covid-19, com o custeio integralmente dos procedimentos necessários à manutenção de sua saúde, sem nenhuma restrição, exclusão ou limitação. Segundo a juíza, a decisão assinada delimita-se pelo pedido. “Portanto: a) não implica em dispensa de laudo médico requisitando o melhor tratamento para a autora; b) não impõe inversão ou preferência de ordem de internamento (em qualquer modalidade) determinada por autoridades de saúde pública ou órgão de classe (Cremepe); c) e não se sobrepõe à determinações médicas relacionadas à prioridade de tratamento e gravidade de pacientes, para o caso de indisponibilidade de estrutura física ou leitos” enfatizou.

Para consulta processual:

NPU – 20933-59.2020.8.17.2001


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