A Prefeitura de Surubim/PE. foi condenada a pagar aos professores da rede de ensino municipal o terço constitucional referente ao total de 45 dias de férias e não apenas de 30 dias, não importando se esses 15 dias adicionais foram gozados ou não no mês de julho. O pagamento dos educadores foi determinado em sentença prolatada pelo juiz de Direito Marcos Antônio Tenório, da Central de Agilização Processual de Caruaru, na última terça-feira (14/11), no processo 0000318-26.2019.8.17.3410 em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim. A decisão deu provimento ao pedido inicial feito pelo sindicato da categoria, autor do processo. A Prefeitura ainda pode recorrer.
Nos autos do processo, o Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco (SINDUPROM/PE) alegou que a prefeitura não tem efetuado o pagamento do terço constitucional referente aos 15 dias adicionais de férias concedidos aos professores no mês de julho de cada ano. Em sua defesa, o Município afirmou que os 15 dias adicionais de férias poderia ser alterado por decisão da gestão e que tal período adicional poderia até ser suprimido, para ser usado para qualificação do corpo docente, desobrigando a administração de pagar o terço constitucional.
Segundo o magistrado Marcos Antônio Tenório, o próprio município estipulou os 45 dias de férias para a categoria em lei editada no ano de 2011. “No âmbito do Município de Surubim, as férias dos professores estão disciplinadas no artigo 36 da Lei Municipal nº 213/2011, que estipulou 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano aos docentes que se encontrem em função docente e 30 (trinta) dias para os que desempenhem as demais funções”, relatou.
Para o juiz, o pagamento do terço constitucional é obrigatório devido à redação presente no artigo 36 da Lei Municipal nº 213/2011. “Em tendo a legislação municipal fixado um prazo de férias para além dos 30 (trinta) dias usuais aos professores em função docente, deve o terço constitucional incidir sobre a totalidade do período estipulado, não havendo que se falar em violação ao artigo 7º, XVII, da CF, haja vista a inexistência de vedação expressa. Nessas condições, inegável que o professor titular em exercício nas unidades escolares faz jus a 45 (quarenta e cinco), dias de férias e, quando gozadas, devem ser acrescidas do terço constitucional. Assim, não há que se falar em deliberalidade do município, mas sim de obrigação constitucional, que deve ser respeitada”, afirmou Marcos Antônio Tenório na sentença.
Veja a decisão.
Processo nº 0000318-26.2019.8.17.3410