TJ/PE: Senador Humberto Costa processa usuários de rede social por mensagens difamatórias

A 4ª Vara Cível da Capital concedeu liminar em favor de Humberto Costa, senador da República, sobre publicações caluniosas contra o mesmo na rede social Twitter. A decisão impõe que a empresa deve remover mensagens de sete específicos perfis anônimos que incluam termos como “sanguessuga”, “corrupto”, “vampiro”, “ligação promíscua contra o povo” e expressões congêneres no prazo de 30 dias. Além disso, a empresa também deve fornecer à Justiça informações das identidades dos usuários, em cinco dias, sob pena de multa diária de 500 reais, até o montante máximo de 30 mil reais.

A parte autora alega, nos autos, que, entre os dias 14 e 15 de julho de 2014, o senador foi alvo de comentários levianos, inverídicos, agressivos, irônicos e maldosos na rede social Twitter por sete perfis com titularidade desconhecida. Afirma também que tais mensagens ficam expostas e são acessíveis por diversos usuários, o que pode gerar novos comentários e republicações, inclusive novas calúnias. O autor demanda, ainda, que a empresa responsável pelo microblog apague as publicações e que informe os nomes, RGs, CPFs e IPs dos respectivos titulares dos perfis acusados para que possa entrar posteriormente com ação indenizatória.

O Twitter alega que a acusação possui ausência de fundamentação por não especificar as URLs (endereços virtuais) das publicações e que as publicações tratam de investigações policiais, as quais o senador estava envolvido, de forma que não se pode concluir quais seriam os “fatos graves” e “sem indício de veracidade”. A defesa da rede social encontrou diversas matérias jornalísticas que tratam das investigações e a quebra de sigilo de informações dos usuários não poderia ser realizado nas condições em que até meios de comunicação noticiam a investigação, mesmo que o autor tenha sido absolvido do caso em questão. Ainda assim, o Twitter removeu as publicações em questão e bloqueou as contas dos usuários, por elas estarem violando a política de privacidade da empresa.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Capital aponta que, por mais que a demandada exija as URLs da parte autora, “entende-se que a indicação de URL (ou hyperlink) serve apenas para identificar as mensagens com indícios de ilicitude e quem as publicou, contudo, como a demandada já identificou as mensagens e os usuários e, inclusive, suspendeu os perfis por meio dos quais foram proferidas as mensagens, atingiu-se o fim pretendido pelo autor, em sede de um dos pedidos liminares”.

Além disso, sobre o segundo pedido do autor, a demandada defende-se que não poderia liberar informações dos usuários por suas publicações, pois isso colocaria em xeque o princípio de liberdade de expressão. Entretanto, o Juízo informa que “é livre a manifestação de pensamento, ou seja, pode-se falar o que se quer. Pode-se, inclusive, nem sequer falar. Mas, em caso de expressar um pensamento, quem se manifestar deve se identificar, pois senão quem cometesse algum abuso em suas palavras ou escritos, com indícios de ilicitude, jamais poderia ser processado (independentemente de ser absolvido ou não), logo, indicando que A possível vítima jamais poderia exercer seu acesso à Justiça contra o possível agressor, sendo a liberdade de expressão incompatível com o anonimato”.

O Juízo lembra também que, de acordo com a parte autora, o senador foi inocentado do caso que era investigado e que, de acordo com o inciso 57 do artigo 5º da Constituição Federal, ninguém pode ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, configurando possível quesito calunioso de difamatório das mensagens. Cabe recurso.

Processo nº  0050906-55.2014.8.17.0001


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