A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação do grupo Univest Recife por ter aplicado um golpe de falso investimento e de esquema de pirâmide em 13 pessoas, aposentados e funcionários públicos. A pena será o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais para cada uma das vítimas, a devolução dos valores investidos e o ressarcimento de juros pagos em empréstimo bancário consignado em folha indicado a cada vítima pelo grupo Univest e que era usado no falso esquema de investimento. O relator da apelação nº 0041390-78.2021.8.17.2001 é o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo. Ainda cabe recurso contra essa decisão colegiada.
Atendendo apelo dos autores do processo no 1º Grau, a Quinta Câmara aumentou o valor da indenização a título de danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil para cada uma das vítimas e ainda reconheceu que elas também tinham direito ao ressarcimento de juros pagos em empréstimo bancário consignado em folha indicado a cada vítima pelo grupo Univest e que era usado no falso esquema de investimento, reformando parte da sentença condenatória proferida pelo juiz de Direito Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho, da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital.
A apelação nº 0041390-78.2021.8.17.2001 foi julgada no dia 8 de fevereiro de 2024. Participaram do julgamento os desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho e Silvio Neves Baptista Filho, integrantes do órgão colegiado. A sentença da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital foi proferida no dia 14 de fevereiro de 2023.
Nos autos do processo, as vítimas, pessoas aposentadas e funcionárias públicas, entregaram provas de que realizaram, por meio da empresa Univest Recife, “investimento” no grupo Univest, com promessa de alta rentabilidade, o que não foi cumprido. Os autores alegaram que as transações foram efetivadas na ilusão de um “bom investimento”, com promessa de lucros certos e seguros. Para isso, até obtiveram empréstimos bancários consignados em folha para tal fim. Contudo, descobriram que a promessa era um esquema fraudulento de pirâmide financeira. Os autores também trouxeram provas de que os vários depósitos feitos pelas vítimas foram transferidos para outras empresas do mesmo grupo econômico da Única Serviços de Consultoria em Gestão Empresarial LTDA e da Uni Brasil Capital Agenciamento LTDA, bem como para contas de pessoas físicas (sócios das empresas demandadas, incluídos no polo passivo), evidenciando-se a confusão patrimonial. Citados durante o curso do processo no 1º e no 2º Grau do TJPE, o Grupo Univest não se manifestou, motivo pelo qual foi decretada a Defensoria Pública de Pernambuco (DPPE) para representá-lo na ação judicial.
Na sentença proferida na Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, o juiz de Direito Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho, confirmou a prática ilegal do Grupo Univest Recife. “No caso em comento, diante da conduta ilícita, o dano moral é ínsito à própria ofensa, prescindindo de demonstração concreta em juízo (in re ipsa), na medida patente a conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados e funcionários públicos, notadamente no caso em apreço, em que os autores ludibriados com a falsa promessa de prestação de serviços de assessoria financeira e administração de investimentos se viram constrangidos a contrair empréstimo consignado, frise-se, à mercê de descontos diretamente em folha sobre verba de natureza alimentar, perdendo todo o capital supostamente investido. Por óbvio, tais circunstâncias ultrapassam a esfera do mero dissabor revelando-se, sem sombra de dúvidas, suficientes para abalar e alterar o estado anímico dos autores/consumidores”, afirmou Bonfim na decisão.
Em seu voto durante o julgamento da apelação no 2º grau do TJPE, o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo esclareceu por que motivo a condenação ainda tinha que abranger a devolução dos gastos com os juros pagos dos empréstimos obtidos para fins de investimentos. “A doutrina e Jurisprudência vêm apontando basicamente três espécies de dano patrimonial: os danos emergentes (dano positivo), os lucros cessantes (dano negativo) e a perda de uma chance. Os danos emergentes, que, a princípio interessam ao presente caso, “configuram os prejuízos necessariamente nascidos da ação ou omissão danosa.” (Farias, Neto, & Rosenvald, 2020). Conforme o Código Civil, as Perdas e Danos devem abranger o que a parte efetivamente perdeu. Note-se: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (grifo nosso) Nesse ponto, considerando que as partes adquiriram empréstimos para investir na falsa aplicação, e sobre eles pagaram juros, e que a relação entre o Banco Credor e os Autores é distinta da relação destes últimos com os Réus, conclui-se que os Requeridos devem ressarcir os prejuízos efetivamente sofridos pelos Requerentes, o que inclui os valores pagos à instituição financeira pela aquisição dos mútuos. Assim, têm razão os Apelantes ao requerer que a condenação leve em conta as taxas de juros a que foram submetidos ao buscar empréstimo para fazer os investimentos”, escreveu o relator na decisão.
As 13 vítimas solicitaram, na apelação, o pagamento de indenização individual de R$ 10 mil a título de danos morais, em contraposição ao valor de R$ 3 mil definido na sentença. O desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo reajustou o valor mas não no patamar idealizado pelos autores, porque a indenização tem que ser proporcional ao dano, sob pena de enriquecimento ilícito, segundo a jurisprudência. “No que tange à insurgência em torno do montante indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, ressalto, inicialmente, que a indenização serve como meio de se mitigar a dor da vítima, impingindo-lhe o conforto necessário para que o sofrimento experimentado seja, ao menos, compensado. Desse modo é que o julgador, no momento de arbitrar o valor indenizatório, deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira a traduzir, em tais condenações, a certeza de que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à repetição de condutas semelhantes sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima. Considerado os critérios acima, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor é suficiente para compensar o dano moral sofrido. Assim, concluo que o valor indenizatório deve ser majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (00 (cinco mil reais)”, refletiu o relator no voto.
Processo nº 0041390-78.2021.8.17.2001