TJ/PR: Banco Olé Bonsucesso deverá indenizar idosa que foi induzida em erro ao contratar um empréstimo

Sem informações suficientes, consumidora fez um saque por meio de um cartão de crédito em condições desvantajosas.


Uma consumidora idosa processou um banco por ter sido induzida em erro na contratação de um empréstimo: a autora da ação esperava contratar um empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário. No entanto, sem ter informações claras a respeito do negócio, obteve o valor por meio de um saque em cartão de crédito consignado.

Nessa modalidade de contratação, o valor mínimo da fatura é descontado da aposentadoria e o montante obtido com o saque leva mais tempo para ser quitado, incidindo sobre ele uma alta taxa de juros. No processo, entre outros pedidos, a cliente pleiteou que o banco fosse condenado a pagar uma indenização por danos morais.

Ao se manifestar na ação, a instituição argumentou que o cartão de crédito foi contratado com expressa manifestação de vontade da cliente, que teria realizado um saque de mais de R$ 1 mil – valor depositado diretamente na conta corrente da autora da ação.

Em 1º Grau, os pedidos da idosa não foram acolhidos. “O fato de se contratar um mau negócio, por si só, não significa haver nele abusividade apta a demandar a intervenção do Estado-Juiz (…)”, observou a magistrada. Diante da sentença, a idosa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Desvantagem exagerada para o consumidor

Ao analisar a questão, a 13ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, acolheu parcialmente os pedidos da autora do processo e condenou o banco a pagar R$ 7,5 mil de indenização por danos morais. No acórdão, a Desembargadora relatora enfatizou que a instituição financeira lesou a consumidora ao oferecer a modalidade de saque em cartão de crédito, transação que beneficiou apenas o banco. O contrato foi considerado nulo devido à falha no dever de informação e à abusividade do negócio.

Em sua fundamentação, a relatora ressaltou que a contratação analisada coloca a cliente em desvantagem exagerada e que a conduta do banco foi altamente reprovável. No acórdão, ela observou que, aparentemente, para o consumidor “o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário em sua conta corrente. Contudo, em uma análise técnica (frise-se, impossível para o consumidor no momento da contratação), observa-se apenas vantagens para a instituição financeira”.

Na decisão, a magistrada destacou que o banco não informou a taxa de juros, o custo efetivo total da operação ou o valor do desconto mínimo no benefício previdenciário. Para a relatora “os casos de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, vêm sendo recorrentes e demandam sensibilidade no julgamento”.

“Qualquer pessoa, ao contratar empréstimo, acredita ser possível o seu pagamento por meio de parcelas. Contudo, com o decorrer do tempo e, aparentemente sem qualquer motivo, se vê vinculada à uma dívida impagável. Passa, então, por um sofrimento, decorrente do comprometimento de sua renda por prazo indeterminado e por não saber se o problema será ou não resolvido, sendo necessário, como no caso em exame, socorrer-se do Judiciário para solucionar a questão”, ponderou da Desembargadora.

Veja a decisão.
Processo n° 0011730-94.2017.8.16.0194


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