Norma estadual violou competências privativas do Governador e da União.
Na segunda-feira (21/9), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 19.829/2019, que “dispõe sobre a admissão e reconhecimento, no Estado do Paraná, de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integral presencial nos países do Mercado Comum do Sul e em Portugal”. A norma possibilitava a concessão de progressão funcional, gratificação e benefícios decorrentes da obtenção dos títulos a servidores públicos.
Segundo o Desembargador relator do feito, a lei (criada por iniciativa parlamentar) feriu competência privativa do Governador do Estado ao legislar sobre tema relacionado ao regime jurídico dos funcionários públicos, que possui reflexos no orçamento do Poder Executivo paranaense. Além disso, ao regular tema relativo à educação, a norma estadual invadiu competência legislativa privativa da União e contrariou disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
De acordo com a LDB:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (…)
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.
Para o Ministério Público (MPPR), autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Lei nº 19.829/2019 obrigava “a Administração Pública Estadual a reconhecer diplomas de mestrado e doutorado independentemente da validação ou revalidação por universidades brasileiras”.
Processo n° 0010770-36.2020.8.16.0000