A Seção Criminal desta terça-feira (5), por maioria, negou provimento aos Embargos Infringentes nº 2010.33588-7 interpostos por L.G.B. contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal que deu provimento ao recurso do Ministério Público a fim de reformar sentença que havia absolvido o acusado com base no princípio da bagatela e determinar o recebimento da denúncia contra ele pelo crime de furto.
Nos embargos, o réu requereu a manutenção do voto vencido, o qual mantinha sua absolvição com base no princípio da insignificância, pois ele teria devolvido o bem à vítima.
De acordo com os autos, o crime aconteceu na Comarca de Glória de Dourados, entre os dias 12 de junho de 2008 e 5 de agosto de 2009, período em que a vítima permaneceu na cidade de Dourados realizando tratamento médico. Durante este tempo, o acusado teria entrado na residência da vítima e ocupado o local sem o conhecimento e a autorização da proprietária.
Em agosto, o réu desocupou o imóvel e subtraiu um padrão de energia elétrica e toda a fiação (aproximadamente 50 metros de fio de cobre) vendendo para terceiros. O padrão foi avaliado em R$ 50,00 e foi localizado em poder de R.A. de A., sendo entregue à vítima. Já a fiação elétrica não foi localizada.
A relatora do processo, Desa. Marilza Lúcia Fortes, sustentou em seu voto que deixou de reconhecer o princípio da insignificância, “pois a vítima, na verdade, sofreu dano total considerável, já que recuperou apenas o padrão de energia, ficando ainda, com o prejuízo de R$ 250,00, referente à fiação elétrica, além de despesas necessárias para a recolocação desta em toda a residência e concerto de eventuais danos causados pelo agente”, completou.
Além disso, trata-se de um prejuízo considerável para a vítima, observou a relatora, pois ela é dona de casa e não possui renda. De outro lado, a magistrada observou que “a vida pregressa do recorrido indica que ele vem se dedicando à prática de atos que atentam contra o ordenamento jurídico penal, é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra a insuficiência e inadequação do reconhecimento da bagatela”.