A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou, por unanimidade, na última quinta-feira (23/6), recurso do comediante Gregório Duvivier contra sentença que o condenou a pagar R$ 25 mil por danos morais a Luciano Hang, dono da rede de lojas Havan, devido a uma postagem ofensiva em rede social.
De acordo com o empresário, no dia 10 de maio de 2019, Gregório teria publicado em seu perfil uma foto sua, tendo como legenda a frase : “to tisti alguém mata o véio da havan” (SIC), tendo a publicação atingido grandes proporções, o que teria gerado uma onda de ódio e incitação à violência contra Luciano.
Em sua contestação, Gregório Duvivier alegou que Luciano Hang é uma pessoa pública que se auto proclama na rede como o “veio da Havan” e que, portanto, já se expõe de maneira voluntária e consciente na internet. Afirmou ainda que é um dos maiores atores e comediantes do país, função intimamente ligada à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão, indispensáveis e inerentes ao Estado Democrático de Direito. No recurso impetrado na segunda instância, o humorista reafirmou os argumentos da contestação, defendendo que também é roteirista e escritor e que, no caso, apenas fez uma piada, um deboche, e que jamais desejou a morte de Hang.
Para a relatora do processo, desembargadora Valéria Dacheux, ainda que a utilização do verbo matar não tenha sido usado no sentido literal, o ato gerou uma onda de ódio contra o autor, incitada pela postagem. Ela destacou ainda que tanto o autor quanto o réu são pessoas públicas com muitos seguidores e que deve haver prudência inclusive no momento de fazer uma brincadeira. A desembargadora explicou ainda em seu voto que a Constituição também prevê a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental e que restou incontroverso que a postagem causou abalo ao autor, cabendo a indenização por danos morais.
Durante a sessão, o desembargador Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, embora sem participar do julgamento, pediu a palavra para, aderindo a manifestações elogiosas aos advogados de ambas as partes, formuladas pelos desembargadores Mauro Martins, presidente em exercício da Câmara, e Luiz Mello Serra, que participou do julgamento, destacou que, em questões atinentes a liberdade de expressão, frequentemente se fala em “censura prévia” exercida pelo Poder Judiciário.
Sem se referir ao caso concreto em julgamento, o desembargador Fábio Uchôa destacou que a palavra censura ou a expressão censura prévia remete aos anos sombrios em que o Estado exercia o controle dos meios de comunicação, diversão, etc., que dependiam do exame prévio e da aprovação do material produzido pela mídia e pelos artistas em geral por organismos estatais censores, notadamente pela Polícia Federal.
Assim, o magistrado enfatizou a impropriedade do uso das referidas palavras dirigidas à atividade jurisdicional, que não guardam a menor ligação e, em nenhuma hipótese, se confundem com as decisões do Poder Judiciário.
O magistrado destacou que o Poder Judiciário só atua quando provocado por aquele que tem seu direito lesionado ou ameaçado de lesão, considerando a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art 5° inciso XXXV da Constituição Federal.
Concluindo, o desembargador Fábio Uchôa também lembrou que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa asseguradas constitucionalmente não são ilimitadas e pressupõem o exercício regular, correto e legítimo do direito de se manifestar e informar sobre fatos verdadeiros. Assim, acrescentou o magistrado, não pode a liberdade de expressão causar ofensas e lesão aos direitos subjetivos à honra, devendo o Judiciário, quando provocado, agir para reparar a lesão do direito violado, quando consumado, ou preventivamente, quando há ameaça de lesão.
Processo nº 0141820-38.2019.8.19.0001