A juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), atendendo a um pedido da Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, determinou que a Secretaria de Estado do Consumidor (Secon-RJ) se abstenha de perturbar ou impedir a realização a realização de missas, atos litúrgicos e demais atos religiosos do Santuário do Cristo Redentor, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A magistrada ressaltou que, independentemente da decisão, a Mitra deve se atentar para as normas de segurança que devem ser observadas em eventos públicos, como a Missa de Páscoa, a fim de resguardar a integridade física daqueles que ingressarão no local.
Na fundamentação da solicitação da tutela antecipada, a Mitra argumentou que, na tarde de 18 de abril de 2025, durante a realização de missa pública no Santuário do Cristo Redentor, agentes da Secon-RJ “promoveram indevidas autuações administrativas e truculentas ameaças de interdição do Santuário, que é bem particular de propriedade da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, sob a alegação de suposta aplicação de normas consumeristas”, o que para o órgão responsável pelo patrimônio religioso católico do Rio, seria um argumento inadequado em razão da celebração de missas e quaisquer outros atos religiosos não configurar fornecimento de serviços ou venda de produtos, “sendo manifesta sua natureza espiritual, litúrgica e não empresarial, mercantil ou comercial”. A fiscalização ocorreu durante a celebração de culto religioso, onde uma haste de sustentação teria sido derrubada com a força do vento, vindo a atingir um turista.
Para a magistrada, “a pretensa proposta de interdição e impedimento da realização da celebração extrapola drasticamente o propósito de proteção dos frequentadores, invadindo a seara constitucional de Garantia de Culto, assegurado pela Constituição Federal do Brasil, artigo 5º, inciso VI, que estabelece que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Segue a decisão: “desproporcional e inadequada a pretensão de privar o proprietário do templo religioso de realizar a atividade eclesiástica já previamente marcada no local, que se repete por quase um século, sobretudo em razão de se tratar da celebração mais importante do calendário litúrgico do cristianismo, mundialmente conhecida e disseminada pela Arquidiocese. (…) Pelos documentos constantes dos autos e pelo costume da solenidade religiosa que ocorre na Semana Santa, no Santuário do Cristo Redentor, por anos, não se pode inferir que a Secon desconhece da prática religiosa, razão pela qual não pode, por ato administrativo, inovar ou agir criando exigências que não são determinadas por lei, salvo em caso de regulamentação do determinado pela legislação, mas que não se trata do presente caso”.
Processo nº: 0042876-88.2025.8.19.0001