A ação questiona a falta de transparência na licitação que resultou na contração da Prime Serviços de Reboque, Estacionamento e Locação. O valor do pagamento é considerado desproporcional ao lucro previsto, e, segundo os documentos juntados ao processo, gerariam prejuízo aos cofres públicos.
A juíza Alessandra de Souza Araujo, titular da 1ª Vara Cível de Araruama, na Região dos Lagos, determinou na segunda-feira (25/11) a suspensão da cobrança de estacionamento rotativo em locais públicos da cidade. A decisão, que tem caráter liminar, acolheu pedido feito por três vereadores em ação popular movida contra o município e a prefeita Lívia Bello, a Lívia do Chiquinho. O prazo para cumprimento é de 24 horas, a partir da notificação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, inclusive pessoal contra a prefeita.
A ação questiona a falta de transparência na licitação que resultou na contração da Prime Serviços de Reboque, Estacionamento e Locação. Vencedora da concorrência, a empresa poderá explorar o serviço por dez anos, com receita estimada em R$ 64.474.850,88, tendo em troca que pagar à prefeitura R$ 2.810.000,00. O valor do pagamento é considerado desproporcional ao lucro previsto, e, segundo os documentos juntados ao processo, gerariam prejuízo aos cofres públicos.
Entre os fundamentos para conceder a liminar e suspender a cobrança, a juíza cita o valor da tarifa (cinco reais a cada 2 horas). O que, segundo a magistrada, pode indicar violação à norma que impõe que os valores cobrados dos usuários não podem ser altos.
“Note-se, por exemplo, que um morador de Araruama, que deixe seu carro estacionado em local permitido em logradouro público para trabalhar com carga de 8 horas diárias, terá um custo diário superior a vinte reais, ou seja, mais de R$ 400,00 por mês (quase meio salário mínimo)”, destacou.
No texto, a juíza Alessandra de Souza Araujo lembra ainda que a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão, estabelece que serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de eficiência e modicidade das tarifas.
“Ou seja, as tarifas devem ser módicas, conforme expresso mandamento legal, havendo prova indiciária no presente caso no sentido de que o valor cobrado não atende a capacidade contributiva dos usuários”, disse.
A juíza determinou também o envio de cópia da decisão ao comandante da 3ª Companhia da Polícia Militar em Araruama e à delegada da 118ª Delegacia de Polícia, para as medidas que entenderem cabíveis, inclusive não permitir a atuação ilícita de “flanelinhas”.
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Processo 0012267-76.2019.8.19.0052