TJ/RJ suspende determinação de arresto de créditos de empresa holandesa

Os desembargadores da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheram o recurso da Paragon Offshore Nederland B.V. e suspenderam a determinação de arresto de crédito pertencente à empresa holandesa, que venha a ser obtido na ação movida pela empresa holandesa contra a PETROBRAS S.A., por quebra de contrato.

Em decisão anterior, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé havia deferido liminar, determinando o arresto de créditos na ação proposta pela administração judicial da massa falida do Grupo Paragon, composto pelas sociedades Paragon Offshore Brasil Investimentos e Participações Ltda., Paragon Offshore do Brasil Ltda., e Paragon Offshors Drilling do Brasil Ltda.

A ação requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas brasileiras falidas, assim como da Paragon Offshore Nederland B.V, sob a alegação de configuração de grupo econômico com desvio de finalidade e confusão patrimonial das empresas brasileiras com a holandesa.

A decisão da primeira instância considerou que, caso ao final da ação restassem comprovados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, seria difícil repatriar o crédito recebido da Petrobras pela empresa holandesa.

Reunidos nesta quinta-feira (12/12), os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Fernando Cerqueira Chagas, que considerou não haver evidências de abuso de personalidade jurídica que justificasse o arresto de créditos.

“A empresa estrangeira, que possui sede no exterior, repita-se, foi submetida a processo de soerguimento fora do Brasil, com posterior aquisição pelo Grupo Borr, conforme autorização da justiça americana. Observa-se, ainda, que o ajuizamento da ação pela PARAGON OFFSHORE (NEDERLAND) B.V. contra a PETROBRAS S.A. (proc. nº 0208730-81.2018.8.19.0001) ocorreu após a citada aquisição da empresa estrangeira pelo Grupo Borr. Assim, forçoso reconhecer que, em cognição sumária, não ficou evidenciado o sustentado abuso da personalidade jurídica – quer por desvio de finalidade, quer pela suposta confusão patrimonial –, a justificar o arresto deferido nos autos. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida”, destacou o relator em seu voto.

Agravo de Instrumento nº 0069236-97.2024.8.19.0000


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