TJ/RN: ADI é extinta por ilegitimidade de entidade para pedir inconstitucionalidade de lei sobre cobrança de taxas para personal trainer

O Pleno do TJRN julgou pedido de inconstitucionalidade do artigo 1º e parágrafos da Lei nº 3802, de 12 de agosto de 2020, do Município de Mossoró, que proíbe a cobrança de taxa para profissionais de Personal Trainer em academias, os quais acompanham os alunos matriculados durante os treinos. Segundo o autor da ação direta de inconstitucionalidade, o Sindicato do Comércio Varejista de Mossoró, o dispositivo afronta os artigos 1º, IV e 111, parágrafo 2º, da Constituição Estadual, bem como o artigo 1º, do artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal. Contudo, o colegiado acatou a principal argumentação do Ministério Público, sobre a ilegitimidade ativa da entidade sindical e extinguiu o processo.

Para o MP, este tipo de ação não pode ser proposta por qualquer entidade sindical, mas somente por federações, entidades sindicais de segundo grau, formadas pela reunião de sindicatos de ‘determinada categoria profissional ou econômica’.

Na ADI, o ente aduz que o Município arbitrariamente tenta interferir na administração particular das academias e demais setores, extrapolando a competência legislativa, em “clara afronta” à defesa do princípio da livre iniciativa, propriedade privada, das relações de consumo e da livre concorrência, além de tratar de forma desigual os iguais, “ferindo qualquer razoabilidade” à matéria apreciada na lei em referência. Contudo, a legitimidade para tal pedido foi questionada e acatada.

“O legislador constituinte estadual, sabedor da tríade da organização sindical (sindicato, federação sindical e confederação sindical) e levando em conta o inciso IX do artigo 103 da CF (que elencou como legitimada a confederação sindical), optou em efetuar reprodução simétrica restringindo a possibilidade do manejo de lides objetivas abstratas ‘à federação sindical’, primando, porquanto, pela prevalência hierárquica”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A decisão enfatizou que, neste contexto, se infere que a entidade autora da ADI se enquadra na condição de sindicato de primeiro grau, pelo que evidenciada sua ilegitimidade ativa para propor a presente ação.

Processo nº 0809145-20.2020.8.20.0000.


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