TJ/RN: Aplicativo de viagens cobra taxa de limpeza indevidamente e deve restituir valor em dobro

A 18ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um aplicativo de viagens restitua R$ 350,00, descontados do cartão de crédito de um cliente, em cobrança indevida na forma de taxa de limpeza do automóvel. O autor relatou que, em 5 de junho de 2023, solicitou uma corrida através da empresa. O trajeto aconteceu de forma tranquila, finalizado no valor de R$ 8,90, debitado no cartão de crédito do usuário No entanto, afirmou que três dias depois foi debitada a quantia mencionada, e ao verificar o aplicativo, viu que se tratava de uma taxa de limpeza.

O consumidor disse que entrou em contato com a empresa alegando que não sujou o veículo e que a cobrança era indevida. Além disso, solicitou a devolução do valor, entretanto o pedido foi recusado pelo aplicativo de viagens.

A empresa, por sua vez, alegou que ao término da viagem, o aplicativo recebeu relato do motorista alegando que o autor havia regurgitado em seu veículo e que precisou pagar por uma higienização, deixando de realizar novas viagens. Juntou as imagens do ocorrido no carro, e constatou que o motorista não realizou nenhuma viagem após o ocorrido, realizando viagens somente no dia seguinte.

Analisando o caso, a magistrada ressaltou que uma única fotografia colada no processo não é suficiente para provar que foi o autor responsável por causar a sujeira, remanescendo fortes dúvidas. A julgadora destacou que a fotografia juntada não tem qualquer registro de data e localização, função encontrada em qualquer dispositivo de celular ao capturar imagens, informações que poderiam ter sido juntadas pela parte ré, porém não foram feitas.

Além do mais, salientou que o recibo de pagamento para higienização do veículo também não é prova conclusiva de que foi a parte autora quem causou o dano, vez que o mesmo somente comprova a realização dos serviços e nenhuma menção faz a situação na qual o carro foi recebido.

Outro ponto que reforça a tese de cobrança indevida, segundo a magistrada, é o fato de que “já é de conhecimento público o chamado ‘Golpe do Vômito’, que consiste no motorista notificar a empresa por uma sujeira supostamente causada pelo passageiro durante a corrida. O objetivo dos motoristas é receber uma taxa adicional. São diversas as reportagens publicadas sobre o assunto”.

Dessa forma, a juíza destaca que caberia à empresa realizar uma investigação mais profunda antes de efetuar a cobrança ao passageiro de valor referente à taxa de limpeza. “Assim, tendo em vista que na hipótese dos autos não ocorreu engano justificável, faz jus a parte autora a repetição do indébito em dobro da cobrança indevida em seu cartão de crédito”.


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