A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o valor da condenação, imposto em R$ 3 mil para a Associação de Servidores Públicos Nacionais (ASENAS), pela realização de descontos previdenciários de uma aposentada, cujo contrato também foi declarado como inexistente, em uma sentença de primeiro grau. Segundo os autos, os valores descontados na conta da autora do recurso, no valor de R$ 89,99, foram considerados ilegais, diante da ausência de instrumento contratual ou de prévia autorização para tanto. Desta forma, a apelação pediu a majoração para R$ 7,5 mil, o que não atende a própria jurisprudência do órgão julgador, que tem fixado valores menores.
Segundo o relator, desembargador Ibanez Monteiro, a indenização tem o objetivo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas e tal montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido.
“Bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado”, explica o relator, ao destacar que, em situações semelhantes a Corte tem fixado indenização moral na ordem de R$ 2 mil, como forma de reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste raciocínio, conforme a Câmara, o valor deveria ser reduzido, não majorado. “Porém, na ausência de impugnação recursal da parte ré, não é possível alterar o dispositivo sentencial em detrimento da parte autora que apenas recorreu para majorar a indenização fixada para reparar os danos morais”, esclarece o voto.