A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu aumentar o valor indenização por danos morais imposta ao supermercado Bompreço de R$ 3 mil para R$ 5 mil para uma cliente que sofreu lesões decorrentes de uma queda em uma unidade da empresa em Natal. Por outro lado, o acórdão do órgão julgador foi desfavorável à consumidora, pois encerrou a determinação de continuidade do tratamento médico fornecido a ela, concedido em primeira instância pela 11ª Vara Cível da capital potiguar. A Câmara apreciou recursos de ambas às partes em relação à sentença inicial.
Ao apreciar o recurso do supermercado demandado, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que “inexiste nos autos qualquer indicativo da necessidade de continuação de tratamento” ou manutenção das despesas médicas destinadas à autora.
Além disso, acrescentou que o último aditamento solicitando reembolso de despesas médicas “ocorreu no ano de 2012, ou seja, há mais de 7 anos, impondo-se, portanto, afastar essa determinação”.
Em relação ao recurso de Apelação da cliente autora, o relator considerou o processo como um típico caso de acidente de consumo, e mencionou que “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos”.
Desta forma, o desembargador Vivaldo Pinheiro ressalta que esse fornecedor “passa a ser o garantidor dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. E asseverou que se “o supermercado dispunha de meios aptos a comprovar que não deu causa ao evento danoso, bastaria tão somente juntar cópia de filmagens referente ao dia e local do acidente”. Todavia, manteve-se inerte, assim, deixando de provar a inexistência de falha do serviço.
Assim, o acórdão restabeleceu o valor a ser pago pelos danos morais causados, e o relator fez alusão aos “princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, para aplicar uma penalidade que, “ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada” e possa também “desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor”.
Assim foi considerada insuficiente a quantia estabelecida na sentença de primeiro grau, havendo aumento na condenação; sendo mantidos os demais termos da sentença originária.
Apelação Cível n° 2017.007255-3