TJ/RN autoriza transferência de júri popular de acusado de matar policiais para a comarca de Natal

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN deferiram pedido formulado pelo Ministério Público Estadual para desaforamento do júri popular do acusado João Batista Ribeiro de Queiroz da comarca de Santa Cruz para a comarca de Natal.

O Ministério Público Estadual noticia que o caso é de uma “progressão criminosa que se iniciou com um roubo armado na cidade de Parnamirim, com outro em São Tomé e culminou com a morte de um Policial Militar e a tentativa de morte de outro agente da lei, que foram emboscados pelos criminosos, alvejados (sendo que um dos criminosos, após ferir o PM, retornou e efetuou mais três disparos contra a vítima que estava desacordada na viatura) e a vítima fatal ainda teve roubado seu celular, a arma, três carregadores de pistola municiados e o colete balístico da corporação”. O fato ocorreu no dia 5 de novembro de 2012, vitimando Fernando Quirino do Nascimento e Edmilson Emanoel da Silva.

O MP argumenta que o acusado “se tornou uma pessoa muito temida em toda região de Santa Cruz e adjacências, uma vez que o crime teve ampla repercussão na cidade”, causando grande perplexidade a forma como os delitos foram praticados e a periculosidade dos acusados.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Amaury Moura, observa que o desaforamento é medida excepcional, cabível nas hipóteses elencadas no artigo 427 do Código de Processo Penal, ou seja, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou sobre a segurança pessoal do réu.

“No caso concreto, diante da existência de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, que não guarda qualquer relação com questão de idoneidade ou senso de justiça do corpo de cidadãos que compõem a lista de jurados, muito pelo contrário, mas pelo temor que o acusado impõe às pessoas que conhecem o caso e seus detalhes, de modo que a manutenção do julgamento desse processo no Tribunal do Júri da Comarca de Santa Cruz (ou mesmo em Comarcas muito próximas) traz um risco muito grande ao seu veredito final, pelo que resta justificada a derrogação da competência, máxime quando as razões expostas pelo Ministério Público também são corroboradas pelo Magistrado local, sem oposição da defesa”, destacou o relator.

Assim, o desembargador Amaury Moura reconheceu que estão configuradas as hipóteses que autorizam o desaforamento, sendo acompanhado à unanimidade de votos pelo Pleno.

(Desaforamento nº 0802232-56.2019.8.20.0000)

Ação Penal nº 0100363-22.2013.8.20.0123


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