A 2ª Câmara Cível do TJRN definiu que não houve irregularidade no procedimento de uma isntituição bancária, bem como ausência de fraude em um contrato de empréstimo com uma então cliente, que pedia a reforma de uma sentença inicial, por suposto indeferimento ao pedido de uma audiência de instrução e julgamento. Pleito não acolhido pelo órgão julgador, o qual destacou que não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse justificar o reconhecimento do cerceamento de defesa por violação aos princípios do contraditório (artigo 5º, LV da Constituição Federal), não existindo qualquer razão para a nulidade do julgado de primeiro grau.
Conforme o julgamento, a perícia grafotécnica, no qual se baseou o juiz para decidir a causa, é prova imparcial e específica e atende a todos os requisitos legais (artigo 473 e incisos do Código de Processo Civil), além de ter sido oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo técnico elaborado.
“É a única hábil a estabelecer a questão fática desta demanda, tendo concluído pela não ocorrência de fraude contratual, que somada à prova documental de que o valor foi creditado na conta bancária da autora, como já reconhecido na própria peça inicial, exclui a possibilidade de responsabilidade civil da instituição financeira, ante a demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço e do exercício regular do direito, quanto à contratação do empréstimo”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.
Ainda conforme o relator, o juiz não deferiu a produção de audiência de instrução e julgamento, pois já estava determinada a realização de perícia grafotécnica, o que é comum em ações como esta, tendo, nos moldes dos artigo 370 e 371 do CPC, ficou entendido como desnecessária a produção de prova oral, já que as provas já produzidas, como a pericial, foram suficientes.