A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi, dada em uma demanda que aferia a existência ou não de má gestão de um banco sobre a conta individual de uma então cliente, em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado. A decisão, assim como o julgamento de primeira instância, destacou que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois a instituição financeira é mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do programa.
Desta forma, segundo os julgamentos, por força de expressa determinação legal, afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
“O próprio artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes”, explica o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.
De acordo com a decisão, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.
“De modo que o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela recorrente, por si só, não autoriza tais conclusões”, reforça o relator.