Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível negaram, de forma unânime, a apelação cível interposta por um banco que pedia a anulação da condenação em 1º grau, que intimou a instituição financeira a pagar por danos morais e materiais constatados em um imóvel financiado através do programa Minha Casa Minha Vida.
O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN condenou solidariamente os requeridos (Banco e Fundo de Arrendamento Residencial) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor correspondente aos vícios constatados no laudo pericial, além de danos morais em favor da autora no valor de R$ 8 mil.
Em sua apelação, o banco pontuou que entende ser mero agente financeiro e que a responsabilidade pelos danos materiais é inteiramente da construtora. A instituição ainda argumentou que não houve dano sofrido pelo consumidor, logo, pediu pelo não pagamento de danos morais.
O relator da Apelação Cível, desembargador João Rebouças, ao redigir seu voto, ressaltou que, de acordo com o entendimento do STJ, “a instituição financeira somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro”.
Além disso destacou que o Fundo de Arrendamento Residencial para a construção do imóvel é representada pela instituição financeira, que não atuou como “mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda”, citando decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Após legitimar o apelante como parte do processo, o relator afirmou não haver elementos que negassem a ausência dos vícios demonstrados por peritos, mantendo o valor devido por danos materiais.
Sobre os danos morais, o desembargador pontuou que “a apelada foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria”.
Assim, ele manteve o valor de R$ 8 mil por considerar a quantia proporcional, além de se encontrar dentro dos parâmetros fixados pela Corte de Justiça potiguar.