TJ/RN: Bradesco terá que indenizar aposentado por descontos ilegais em benefício

A juíza Vanessa Lysandra Fernandes, da comarca de São Paulo do Potengi, condenou o Banco Bradesco S/A a pagar em favor de um aposentado do INSS o valor de R$ 3 mil, como indenização por danos morais, por ter efetivado descontos mensais, considerados pela Justiça como indevidos, no benefício previdenciário do idoso.

Na mesma sentença, a magistrada desconstituiu o empréstimo realizado em nome do idoso por meio de um contrato que ele não reconhece, bem como determinou a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício do aposentado, relativos ao contrato contraído irregularmente.

O banco também foi condenado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito. Todos os valores determinados pela Justiça serão acrescidos de juros de mora e correção monetária. Por outro lado, o Banco foi autorizado a descontar da quantia paga eventuais verbas recebidas pelo autor em razão do contrato discutido em juízo.

Na ação, o autor informou que ajuizou Ação Indenizatória contra o Bradesco S/A por ser aposentado pelo INSS e ter sido surpreendido com descontos oriundos de um contrato registrado sob o nº 013171066, realizados pelo banco em seu benefício previdenciário.

Ele afirmou desconhecer o contrato objeto da demanda judicial e requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pelo Banco. No mérito, requereu a condenação da instituição bancária a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, além do pagamento de indenização a título de dano moral.

Ao analisar a demanda, Vanessa Lysandra considerou o caso como de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendeu por inverter o ônus da prova em favor do consumidor. No seu entendimento, sendo a ré uma instituição financeira, com largo conhecimento das formalidades da área, reputa-se ser a ela mais fácil a produção de provas relativas à possível irregularidade contratual objeto do processo.

Para ela, a instituição financeira não apresentou defesa apta a arcar com tal ônus, uma vez que não juntou, sequer, cópia do suposto contrato de empréstimo consignado, com a assinatura e os documentos do aposentado. “No caso em análise, restou configurado o ato ilícito do banco demandado ao efetuar descontos no benefício do promovente. Isto porque o réu não comprovou qualquer relação contratual válida com o autor, capaz de justificar tal conduta”, decidiu.

Processo nº 0100314-55.2016.8.20.0132


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