Uma cliente de banco obteve decisão judicial em que foi declarada a inexistência de uma dívida com a instituição no valor de R$ 132,00 referente ao contrato firmando entre as partes. Além disso, a comarca de Luís Gomes, no Alto Oeste Potiguar, condenou a empresa a pagar ao autor da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A autora afirmou ter sido surpreendida com uma negativação indevida em 14 de setembro de 2019, referente a um contrato o qual, até então, desconhece.
Posteriormente, em impugnação à contestação, ela reconheceu o contrato, cujo término foi em agosto de 2018 e afirmou que o banco a negativou por parcela referente ao mês setembro de 2018, um mês após o término do contrato. Assim, requereu a declaração de inexistência dos débitos com a consequente baixa no cadastro de inadimplentes, indenização por danos morais e o desbloqueio de sua margem de crédito.
O magistrado Italo Lopes Gondim considerou que o processo versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, e aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além do mais, constatou que as alegações da autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação ao banco.
Ele entendeu que ficou incontroverso a inscrição da autora nos cadastros de restrição de crédito e que, apesar de o banco ter alegado que a inscrição não foi ilícita, por ser um exercício regular de um direito, não anexou qualquer documento capaz de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes que justificasse a negativação. “Sendo assim, trata-se de fortuito interno, por ocasião do risco do empreendimento”, justificou, assim, sua decisão.
No caso, explicou que, apesar da existência de contrato anexado pelo banco, verificou que este foi firmado em 84 meses, com término final em agosto de 2018, sendo que o autor foi negativado por parcela correspondente a setembro de 2018. Por outro lado, observou que o banco não provou que houve atraso em alguma parcela que motivasse a cobrança no mês subsequente ao término do negócio jurídico firmado entre as partes, ônus este que lhe incumbia.
“Diante disso, vê-se que a parte autora foi negativada indevidamente, pois, no momento da inscrição, inexistia débito perante a parte ré. Por conseguinte, a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu de maneira irregular. (…) Diante disso, faz jus o autor à reparação por dano moral”, assinalou.
Processo nº 0801006-79.2019.8.20.5120